Conflito de competência não gera obrigação de intimar partes interessadas

Ministro julgou pedido de habeas corpus em favor de quatro réus acusados de emitir duplicata simulada e formação de quadrilha

Fonte: STJ

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O conflito de competência entre órgãos julgadores, por ser mero incidente processual sem cunho decisório, não gera a obrigação de o Judiciário intimar as partes interessadas. Essa foi a decisão dada pelo ministro Jorge Mussi ao julgar pedido de habeas corpus em favor de quatro réus acusados de emitir duplicata simulada e formação de quadrilha.


Os acusados foram denunciados à 9ª Vara Criminal do Foro Central da Capital - São Paulo. Um dos réus alegou que a 9ª Vara seria incompetente, pois as supostas condutas ilícitas foram consumadas na comarca de Santos. Os autos foram remetidos para a 4ª Vara Criminal de Santos, mas esse também se declarou incompetente para julgar.


Foi suscitado o conflito negativo de competência, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu ser a vara criminal de Santos o órgão responsável para julgar. Para o TJSP não haveria dúvida alguma sobre a área de jurisdição das duas comarcas nem do local onde os crimes ocorreram.


A defesa afirmou que houve constrangimento ilegal porque os réus não foram intimados em momento algum para que se manifestassem sobre a fixação da competência. Nas alegações ao STJ, argumentou que isso ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e do juiz natural. Como foi o questionamento de um dos réus que levou ao conflito de competência, os outros acusados também estariam legitimados para se manifestar.


Alegou também que o Ministério Público foi chamado a opinar e, por questão de igualdade processual, os réus também deviam ser ouvidos. Pediram a suspensão do processo ate o julgamento do recurso ao STJ e anulação da decisão do TJSP.


O ministro Jorge Mussi destacou inicialmente que princípios como o da ampla defesa e do contraditório são incontroversos. Entretanto, para o ministro relator, não houve ofensa a nenhum deles no julgado do TJSP. Ele afirmou que o conflito de competência é mero incidente do processo, resolvido por instância superior e não tem sequer natureza recursal. “Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos”, esclareceu.


Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, o conflito teria cognição incompleta, se esgotando em si mesmo. Também não faz coisa julgada. Portanto, concluiu o ministro Mussi, não cabe aos tribunais intimar as partes ou nomear defensor dativo.


A maioria dos ministros da Quinta Turma acompanhou o voto do relator. Ficou vencido o desembargador convocado Adilson Macabu. Para ele, desde que passam a integrar o processo, os réus são partes e não meros interessados. Por essa razão, ele entende que os réus teriam direito a se manifestar em todas as suas etapas.


HC 132484

Palavras-chave: Competência; Obrigação; Intimação; Quadrilha; Duplicata

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