Configurado cerceamento de defesa em execução de Título Executivo Extrajudicial

Segundo o Relator do processo, Desembargador Milton Varela Dutra, os embargos à execução, opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial, consistem em verdadeiro processo de conhecimento, que admite a mais ampla dilação probatória.

Fonte: TRT 4ª Região

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Os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiram, por unanimidade, dar provimento a Agravo de Petição interposto pela Goldsztein Administração e Incorporações Ltda quanto à declaração de nulidade de processo apreciado pelo Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito como de direito.

Segundo o Relator do processo, Desembargador Milton Varela Dutra, os embargos à execução, opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial, consistem em verdadeiro processo de conhecimento, que admite a mais ampla dilação probatória. Nesses casos, a prolação de sentença sem que no processo se tenha oportunizado às partes a produção das provas requeridas, o que ocorreu no caso concreto, configura inequívoco cerceamento de defesa, violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, previstas no art. 5º, LV, da CF, impondo-se a declaração de nulidade do processo e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como de direito.

?Recebidos os embargos e a resposta, não obstante versarem sobre matéria de fato e de direito, não houve sequer apreciação, pelo Juízo, dos requerimentos probatórios feitos pelas partes, a fim de provocar a preclusão quanto a eventuais outras provas que as partes viessem a querer produzir?, observa o relator. ?Tais atos se fazem imprescindíveis porque, segundo entendo, os embargos à execução, uma vez opostos, estabelecem legítimo processo de cognição entre as partes, admitindo, assim, a mais ampla dilação probatória.? Da decisão, cabe recurso.

AP 00785-2007-029-04-00-5

Palavras-chave: execução

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