Condômino deve pagar cotas em atraso do condomínio

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou Alberto Rodrigues Ferreira ao pagamento de diversas cotas condominiais em atraso ao Condomínio do Edifício Palace Barravai I e II. O condômino pretendia a nulidade do processo, alegando que não teria sido regularmente citado, tampouco intimado da data da audiência de conciliação, considerando prejudicado o seu direito de defesa.

Segundo os autos do processo, o condomínio ajuizou duas ações de cobrança em relação a Ferreira, visando ao recebimento de diversas cotas atrasadas. Na primeira, movida perante o Juízo da 37ª Vara Cível do Rio de Janeiro, eram cobradas as parcelas referentes aos meses de novembro de 1995 a maio de 1996. Na segunda, processada na 35ª Vara Cível da mesma comarca, cobravam-se as cotas concernentes ao período compreendido entre novembro de 1995 e maio de 1999.

Proferida sentença de procedência nos autos do segundo processo, ambas as partes apelaram, tendo sido negado provimento ao apelo de Ferreira. Inconformado, o condômino recorreu ao STJ.

Ao votar, o ministro Castro Filho, relator, destacou que falta ao recurso especial o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constituindo-se um dos principais requisitos ao seu conhecimento.

Entretanto, ressaltou o relator, ainda que assim não fosse, conforme se pode extrair da decisão, Ferreira teve ciência inequívoca da ação que lhe era movida, sendo ele advertido para comparecer à audiência de conciliação acompanhado de advogado, visto que, não obtido o acordo, deveria oferecer resposta escrita, especificando ou juntando provas. "Tendo comparecido à aludida audiência, mas não tendo cumprido a determinação judicial, não pode, agora, alegar prejuízo, beneficiando-se da sua própria negligência", disse.

Quanto à alegação de litispendência, o ministro Castro Filho afirmou que o acórdão recorrido, acertadamente, rejeitou a preliminar, tendo em vista a inexistência de citação do réu para integrar a relação processual na primeira ação ajuizada.

"Infere-se que a solução apresentada pelo tribunal de origem é a que melhor se amolda aos princípios de efetividade e instrumentalidade processuais, não havendo qualquer razão para se anular um processo em que, apesar de oportunizada a mais ampla defesa, o recorrente optou por postergar ao máximo o seu desfecho, buscando, a todo o tempo, no procedimento, a defesa do mérito que em nenhum momento logrou demonstrar", finalizou o relator.

Processo:  RESP 657537

Palavras-chave: Condômino

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