Condomínio é condenado devido a queda de pedestre em rampa

O condomínio deverá indenizar moralmente em R$ 30 mil reais a autora que sofreu queda ao escorregar em uma poça d'água em uma rampa

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o condomínio Margiore Shopping a pagar o valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, a técnica de enfermagem que sofreu queda por escorregar em poça d’água em uma rampa.

 
De acordo com a autora, no dia 10 de dezembro de 2010, por volta das 10h20, caminhava pelo condomínio quando escorregou em uma poça de água, formada pelo lodo na calçada que dá acesso à portaria do bloco, um imóvel comercial. Houve fratura exposta do tornozelo direito, sendo submetida no dia seguinte, a uma cirurgia. A água que formava o lodo na calçada escorria de um aparelho de ar condicionado instalado na parede do empreendimento. O referido local, inclusive, é destinado para o acesso de portadores de necessidades especiais, mas não atende às regras básicas de segurança, na medida em que o piso é escorregadio, não há sinalização, nem fita antiderrapante.

 
O condomínio Margiore Shopping argumentou não ter responsabilidade civil, em decorrência da prática de qualquer conduta ilícita, assim como de nexo causal com os supostos danos suportados pela autora. Afirma que a autora não comprovou os prejuízos decorrentes do acidente. Argumentou que ela age em litigância de má fé. Requereu a extinção do processo ou a improcedência do pedido.

 
O juiz decidiu que “o não cuidado com a limpeza do local, aliados a aspectos quanto à própria engenharia de acessibilidade, feita de maneira errônea, ou de maneira irregular, tem o condão de possibilitar, como já dito, a ocorrência de acidentes. No caso, fica demonstrada a culpa, na modalidade negligência, pelo réu, na medida em que, primeiro não se atentou de maneira regular para o devido projeto arquitetônico que permitisse a quem quer que seja acessibilidade segura às dependências do empreendimento, segundo, não providenciou devidos reparos no local, possibilitando instalações indevidas de equipamentos ou acessórios que, de uma ou de outra hipótese, tornaram-se obstáculos a locomoção no local, e, terceiro, e por fim, decurou-se da limpeza do acesso, possibilitando formação de sujeira, lodo, material orgânico escorregadio, cujo somatório levou, em conseqüência, ao acidente que vitimou a autora”.

 
Além dos R$ 30 mil a título de danos morais, a acidentada receberá R$ 2.370 a título de danos emergentes, por despesas com medicação e outras de natureza emergencial e R$ 1.410 a título de danos cessantes pela impossibilidade de trabalhar.

 
Cabe recurso da sentença.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Queda; Lesão; Condomínio; Acidente

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