Condenado que alegava ter cometido crime continuado não consegue unificação de penas

Ministra afirmou que o julgamento do caso implicaria indevida supressão de instância, portanto votou pelo não conhecimento do pedido do réu

Fonte: STJ

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Condenado por três delitos cometidos ao longo de dois dias, um preso que alegava continuidade delitiva não conseguiu habeas corpus do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma do Tribunal entendeu que a questão não foi apreciada pelas instâncias anteriores, impedindo o conhecimento do pedido.


O homem havia requerido ao juízo da execução a unificação das penas. O pedido foi indeferido. O sentenciado então interpôs agravo em execução, mas não obteve êxito. Daí o habeas corpus ao STJ.


Ele já havia impetrado outro habeas corpus no mesmo caso, também julgado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Nele, o preso pedia a remição da pena por ter trabalhado durante oito meses e cinco dias. Alegava-se que não teria conseguido a remição pelo extravio de sua grade de dias trabalhados.


Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) informou que havia negado dois pedidos anteriores de habeas corpus porque ele teria cometido falta disciplinar grave. Além de perder os dias remidos, o preso ainda regrediu para o regime fechado.


A relatora verificou que a corte estadual não analisou a questão apresentada ao STJ, relativa à unificação de penas. Para ela, o julgamento do caso implicaria indevida supressão de instância, e por isso votou pelo não conhecimento do pedido do réu.

 

HC 189799

Palavras-chave: Habeas corpus; Unificação de penas; Crime continuado; Extravio

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