Condenado por usar nome do INSS para atrair clientes

O advogado D.S.R. foi condenado em ação civil pública, por sentença (30/4) do juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 6ª Vara Federal em Guarulhos/SP, pela prática de publicidade enganosa usando o nome do Instituto Nacional do Seguro Social.

Fonte: JFSP

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O advogado D.S.R. foi condenado em ação civil pública, por sentença (30/4) do juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 6ª Vara Federal em Guarulhos/SP, pela prática de publicidade enganosa usando o nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O réu mandava pintar os muros de Guarulhos e cidades vizinhas com o nome do INSS em letras garrafais, seguido do complemento ?Escritório Especializado?, com seu endereço e telefone, sem revelar o seu nome, induzindo a população a imaginar que aquele escritório tivesse um vínculo com o Instituto.

Ao tomar conhecimento dessa prática, o INSS procurou a Justiça para pedir que o réu removesse toda a publicidade irregular espalhada nos muros da 19ª Subseção Judiciária da JF/SP; que ele não voltasse a usar o nome do Instituto em qualquer forma de publicidade; que fizesse a contrapropaganda (art.60 do Código de Defesa do Consumidor) para esclarecer a população; e que pagasse indenização pelo uso indevido do nome do INSS em propaganda irregular de cunho comercial.

Para o INSS a conduta do réu compromete o direito previsto na Constituição Federal à Previdência Social, configura propaganda abusiva e enganosa, proibida pelo Código do Consumidor (art.37 do CDC) e pelo Estatuto da Advocacia, além de infringir o Código Civil (art.18) e a Lei 9.279/96 (art.124, IV).

O réu alegou que não pretendia confundir a população nem captar clientes, mas defender a sua carteira de clientes porque outro profissional estava divulgando os serviços em toda a região; que não causou prejuízo à população nem ao Instituto, considerando hipócrita a pretensão do INSS, que, em sua opinião, afirma estar protegendo a população de baixa renda, mas não presta serviço público de qualidade a ela.

As alegações do réu não convenceram o juiz, pelo contrário, disse ele que a prova que instrui a inicial e a resposta oferecida pelo réu indicam à saciedade que este tem se valido do expediente de propalar os seus serviços de advocacia apropriando-se de forma indevida do bom nome do INSS, induzindo a população a erro.

Fabiano Carraro entendeu que a publicidade utilizada também não resiste a um confronto com as regras éticas e legais aplicadas à advocacia (art.33 e 34, IV, Lei 8.906/94; Código de Ética e Disciplina da Advocacia; Provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) e deferiu todos os pedidos do INSS.

D.S.R. foi condenado a remover toda a publicidade pintada em muros no prazo de 30 dias; não usar mais o nome do INSS, nem fazer qualquer referência a ele em publicidade; publicar em jornal local de tiragem ao menos semanal e de grande circulação na cidade de Guarulhos, durante um ano, de forma destacada e em letras do tamanho razoável para fácil leitura, o texto ?O Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS não possui vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br?.

O réu também foi condenado a indenizar o INSS em R$ 2.500,00 pelo uso indevido do nome do Instituto e foi enviada uma cópia da sentença ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/SP para apuração de responsabilidade.

A 19ª Subseção Judiciária tem jurisdição em Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano. (DAS)

A.C.P. 2009.61.19.009251-1

Palavras-chave: publicidade enganosa

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1 Comentários

tecio outros26/05/2010 6:13 Responder

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