Condenado por tráfico deve cumprir pena em regime inicialmente fechado

Corte paulista mantêm a decisão que condenou o acusado a cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas

Fonte: TJSP

Comentários: (0)




Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista manteve sentença que condenou J.B.M.S por tráfico de drogas na cidade São Sebastião, litoral paulista.


Segundo a denúncia, o acusado foi preso em 12 de novembro de 2008 com 11 porções de cocaína e 12 pedras de crack para fins de tráfico. Por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, foi condenado a cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado. Inconformado, apelou, alegando que o flagrante foi forjado pelos policiais que efetuaram a prisão.


Porém, no entendimento do desembargador Otávio de Almeida Toledo, o recurso não pode ser provido. “Ao contrário do alegado na apelação”, disse o relator, “a prova é robusta o bastante para justificar a procedência da ação penal. A materialidade é incontroversa, porquanto demonstrada pelo auto de exibição, assim como pelos laudos de constatação de exame químico toxicológico. A autoria, por seu turno, não obstante a negativa do réu, emerge incontroversa”.


Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.


A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Pedro Menin e Souza Nucci.

 

Apelação nº 0005822-77.2008.8.26.0587

Palavras-chave: Tráfico; Drogas; Entorpecentes; Regime fechado; Pena; Condenação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/condenado-por-trafico-deve-cumprir-pena-em-regime-inicialmente-fechado

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid