Condenado por crime hediondo tem direito a trabalho externo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal terá de examinar as condições legalmente previstas para permitir a Jackson Leite da Silva, preso por crime hediondo desde o dia 8 de outubro de 1998, o direito a trabalho externo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou habeas-corpus com pedido liminar impetrado pela defesa. O julgado foi conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF). O relator, ministro Paulo Medina, elaborou seu voto com base na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal (LEP), "que garantem ao preso o direito de trabalhar".

Explica o relator que, por força dos artigos 6º da Constituição Federal; 34, parágrafo 3º, do Código Penal e 36 da LEP, o condenado por crime hediondo pode exercer atividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072, de 1990 ? que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

De acordo com o ministro Paulo Medina, a LEP prevê expressamente a possibilidade de a pessoa condenada a cumprir pena em regime fechado vir a exercer trabalho externo: "Art. 36 ? O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga em favor da disciplina."

O Código Penal, na mesma esteira, dispõe, em seu artigo 34, que "o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas". Diz o ministro: "À evidência, a LEP e o CP são as normas que regulamentam a espécie e, por óbvio, somente outra disposição legal em contrário, posteriormente sancionada, ou lei especial prescrevendo sobre a mesma matéria, teriam o condão de impedir a concessão da medida."

Em sua análise, demonstra o relator que não existe na Lei nº 8.072/90 qualquer determinação a vedar a permissão do trabalho fora da prisão ao condenado pela prática de crime hediondo. Observa que a lei apenas proíbe a progressão do regime fechado. "O trabalho externo e a vedação legal à progressão de regime encontram-se em compartimentos ideais distintos, desvencilhados, sem qualquer ligação, nada influindo um sobre o outro", ressalta.

Por último, o ministro complementa que o juízo da execução e o TJDF não analisaram os requisitos objetivos e subjetivos para negar a medida, baseando-se apenas no motivo de ser o crime praticado classificado como hediondo.

Tramitação e defesa

Jackson da Silva foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de roubo seguido de morte ? artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal. Diz o artigo 157: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Parágrafo 3º: se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

A defesa recorreu ao STJ de acórdão da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que impediu o condenado de ocupar vaga na Administração Regional de Samambaia. Anteriormente, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não havia concedido a solicitação, por considerar que a permissão do trabalho externo atenuaria o regime de cumprimento da pena, "o que torna o benefício incompatível com a lei dos crimes hediondos, a qual não admite a possibilidade de progressão de regime".

Foi, então, impetrado habeas-corpus no TJDF, mas para os desembargadores o sentenciado não tem direito ao benefício de trabalho externo, porque cumpre a pena em regime integralmente fechado. Isso porque a Lei nº 8.072, de 1990, teria derrogado o artigo 36 da Lei de Execução Penal. Em seguida, a defesa impetrou habeas-corpus no STJ. Sustentou existir constrangimento ilegal na decisão do TJ, porque "não há empecilho legal à concessão da medida".

Ana Cristina Vilela

Processo:  HC 35004

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1 Comentários

marcos vinicius mendes de moraes advogado07/03/2005 0:49 Responder

Escoteira e salutar a decisão proferida. O trabalho fornece ocupação e reduca para o futuro retorno ao convívio social, e como tal deve sempre ser concedido (melhor seria que houvesse imposição legal desde o início da pena). A finalidade da pena é reeducar e não apenas punir.

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