Suspensa decisão que permitia fornecimento de próteses pelo SUS

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A decisão judicial que obrigava o Estado a fornecer próteses gratuitamente aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) está suspensa por determinação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. A medida havia sido garantida pela Justiça Federal da 4ª Região, no Sul do País, e atingia os pacientes do SUS residentes no município de Jaraguá do Sul (SC), desde que a necessidade estivesse prescrita por um médico.

A questão começou a ser discutida na Justiça em decorrência de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, para que fosse fornecida uma prótese de esfíncter artificial a um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) com histórico de megacólon congênito e já submetido a vinte cirurgias.

Segundo o MPF, o paciente, aos 27 anos, já se havia submetido a dezenas de cirurgias sem obter resultado satisfatório, encontrando-se ainda com fístula perianal, incontinência fecal, perda de tecido com exposição de tecidos profundos pré-sacal e com sérios riscos de formação de câncer. A única saída seria a utilização da prótese distribuída pela empresa American Medical, Systems, importada pelo valor estimado de US$ 7 mil. Afirma que tanto a Constituição Federal quanto as leis nacionais sobre o tema asseguram o direito à saúde, sendo dever do Estado garanti-la.

O juiz, em primeiro grau, concedeu a tutela antecipada (antecipação dos efeitos do que está sendo pedido), garantindo aos usuários do SUS naquela cidade catarinense o recebimento da prótese devidamente prescrita, independentemente de constar da lista oficial do Ministério da Saúde. Determinou, ainda, que fosse incluída no fornecimento a conseqüente intervenção médico-cirúrgica e todos os materiais necessários e, no caso de não haver pessoal especializado ou equipamento no local, o custeio do procedimento em outra localidade, além da responsabilidade pelo transporte do paciente. O magistrado estipulou multa de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento.

O MP conseguiu a medida judicial mediante os argumentos de que o paciente, após ter tido indicação do Serviço de Proctologia da Universidade de São Paulo (USP) para o uso de esfíncter artificial, não obteve o aparelho mesmo sob risco de morte, porque ele não se encontrava no "leque padronizado pelo Ministério da Saúde".

A União tentou, por diversas vezes, reverter a obrigação. Por último, entrou com pedido de suspensão de tutela antecipada no STJ, alegando ameaça à ordem administrativa e à saúde pública porque a medida determinou o fornecimento das próteses independentemente de constar da lista oficial do Ministério da Saúde. "O Poder Público estabelece as diretrizes de atuação com base em critérios médico-científicos que norteiam a fixação e autorização, no Brasil, de tratamentos médicos e utilização de medicamentos pela população", afirma. E completa: manter a decisão vai onerar os cofres públicos com tratamentos médicos, remédios e equipamentos não testados, não autorizados e não registrados no País.

Em um primeiro momento a decisão foi mantida. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido da União, por considerar que a decisão do TRF privilegiou a vida do paciente e de outras pessoas que necessitam da colocação de próteses, tutelando, assim, o bem jurídico mais valioso que há: a vida. Ele não identificou nenhuma ameaça de lesão à ordem ou à saúde pública pelo simples fato de não existir ainda o registro do equipamento no Ministério da Saúde. "Não há como concluir que a decisão recorrida, que apenas garante o cumprimento da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional atinente ao direito à saúde, esteja violando a discricionariedade administrativa da União, do Estado de Santa Catarina ou do Município de Jaraguá do Sul", destacou o ministro.

A determinação levou a União a recorrer ao próprio STJ, pedindo a reconsideração da decisão do presidente. Afirma, para tanto, que a determinação para o fornecimento de medicamentos não constantes da listagem oficial de forma genérica e indiscriminada implica invasão na esfera de competência da Administração Pública, na medida em que anula os critérios direcionadores das políticas públicas que visam à saúde de toda a população. Alega que o Estado, no exercício de seu dever constitucional, não tem em vista as necessidades clínicas isoladas, mas sim o contexto geral, atrelado às políticas sociais e econômicas.

O ministro concordou com os argumentos do Governo Federal. "Com efeito, compete à Administração Pública, através da aplicação de critérios médico-científicos, fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos à população no País, buscando garantir a segurança, a eficácia terapêutica e a qualidade necessárias."

"Tal atividade envolve uma gama de procedimentos técnicos e de caráter oficial inerentes à política nacional de saúde e realizados por diversos órgãos governamentais, objetivando restringir a possibilidade de riscos graves aos pacientes e, sempre que viável, uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de que seja atingido o maior número possível de beneficiários", destacou o presidente ao reconsiderar sua decisão anterior. Reconheceu, assim, que a liminar concedida pela Justiça no sul do Brasil realmente "afronta a ordem administrativa, na medida em que interfere em matéria de política nacional de saúde, de seara exclusiva da Administração Pública".

Regina Célia Amaral

Processo:  STA 81

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