Condenadas revendedoras de produtos de beleza vencidos

Consta nos autos que as acusadas são, respectivamente, proprietária e gerente de estabelecimento comercial.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital para condenar Roseli e Maria Becker a prestação de serviços comunitários por dois anos e ao pagamento de multa no valor de três salários mínimos, por exposição à venda de mercadoria imprópria para o consumo.

Consta nos autos que as acusadas são, respectivamente, proprietária e gerente de estabelecimento comercial.

Durante fiscalização da vigilância sanitária, foram apreendidos no local frascos de cremes para cabelo, expostos nas prateleiras de vendas, com a data de fabricação e validade ilegíveis, em forma de carimbo.

A irregularidade dos produtos foi confirmada, em interrogatório, pelas próprias acusadas.

O relator do processo, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, esclareceu que o ato das comerciantes infringiu dois artigos do Código de Defesa do Consumidor: o que dispõe sobre os produtos impróprios ao uso e consumo e aquele que trata das informações que devem acompanhar suas embalagens.

"Restou demonstrado que as apelantes agiram com vontade de realizar a exposição e venda de produtos impróprios ao consumo e tal conduta está prevista na lei. Desse modo, a condenação, com a conseqüente aplicação da pena, é a medida que se impõe", finalizou o magistrado.

Apelação Criminal nº 2007.058108-2

Palavras-chave: produto

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