Condenada por falsificar histórico
O juiz condenou a secretária a dois anos de reclusão pelo crime de falsificação de documento público
O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou uma secretária a dois anos de reclusão pelo crime previsto no artigo 297 (falsificação de documento público) do Código Penal (CP).
O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade em igual prazo ao da condenação e a limitação de fim de semana. Essa limitação significa que ela é obrigada a permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
De acordo com a denúncia, em 2002, a secretária, aproveitando-se do fato de trabalhar em um colégio particular, falsificou um histórico escolar relativo ao ensino médio em favor de uma amiga, que prestava serviço de conservação e limpeza nas dependências do colégio. Tendo em vista o baixo grau de escolaridade da amiga, a secretária resolveu atender ao pedido dela, para que esta pudesse eventualmente conseguir um emprego melhor.
A defesa da secretária requereu a sua absolvição, alegando que o documento não foi utilizado, e ainda requereu o reconhecimento da confissão espontânea. A faxineira também responderá pelo crime em processo separado.
A falsificação foi comprovada no processo, bem como a sua autoria. Em seu interrogatório, a secretária confirmou que havia falsificado o documento, porém, cumprindo ordens de seu chefe, falecido no ano anterior.
O magistrado observou que não havia indício e nem comprovação de que o chefe tenha participado dos fatos, e, na fase de inquérito, ela não mencionou a participação de outra pessoa na prática do crime, “o que torna suas declarações em juízo, na parte em que tenta imputar o crime a outro, despidas de credibilidade”.
Quanto à alegação de que o documento não foi utilizado, o juiz explicou que o mero ato de falsificação já configura o crime. Para a dosagem da pena, ele considerou a atenuante da confissão espontânea.
Essa decisão está sujeita a recurso.