Condenação de motorista que atropelou pai e filha no acostamento de rodovia

"Não há que se falar em redução da indenização por danos morais, pois é inegável ser a morte de um filho, por si só, fato gerador de dano moral, ante o intenso sofrimento decorrente da perda do ente querido?, considerou a magistrada

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Caçador, que condenou Kismar Brustolin e Bradesco Seguros S/A ao pagamento de R$ 35,6 mil em benefício de Dirceu Lissenko, por conta de danos materiais e morais. Ele e sua filha, Jucélia, foram atropelados pelo carro dirigido por Kismar em 8 de março de 2000, quando caminhavam no acostamento da avenida Fhado Thomé, nas imediações do portão do parque de exposições municipal, onde ocorria um baile de carnaval. A menina não resistiu aos ferimentos e morreu no local.


Condenado em 1º grau, o motorista e a seguradora apelaram para o TJ. Kismar sustentou culpa exclusiva das vítimas pelo acidente. Disse que pai e filha andavam perto da rodovia. A Bradesco Seguros, por sua vez, pediu a redução da indenização a título de danos morais. Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, ficou provada, por meio de testemunhas e do boletim de ocorrência, a culpa do motorista – e não das vítimas - pelo acidente.


Além disso, não há falar em redução da indenização por danos morais, pois é inegável ser a morte de um filho, por si só, fato gerador de dano moral, ante o intenso sofrimento decorrente da perda do ente querido, presumido em face da estreita e intensa relação afetiva existente entre pai e filho”, finalizou a magistrada. A decisão da câmara foi unânime.

 

Apelação Cível n. 2007.009801-3 

Palavras-chave: Condenação; Acostamento; Rodovia; Morte; Menina; Indenização

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