Concursado aprovado fora das vagas do edital não tem direito a contratação

O Conselho Especial do TJDFT negou mandado de segurança contra o presidente da Câmara Legislativa do DF impetrado por candidato aprovado em concurso público que pleiteava sua nomeação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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O Conselho Especial do TJDFT negou mandado de segurança contra o presidente da Câmara Legislativa do DF impetrado por candidato aprovado em concurso público que pleiteava sua nomeação. O candidato passou em sexto lugar para o cargo de Técnico Legislativo. No edital do concurso, estavam previstas cinco vagas para o cargo. Outro candidato, aprovado em terceiro lugar, tomou posse mas desligou-se algum tempo depois com o objetivo de trabalhar em outro órgão para o qual também fora aprovado por concurso. O candidato que ocupava o sexto lugar pleiteou, então, sua contratação sob a alegação de que a Câmara Legislativa necessitaria de cinco servidores para ocupar as vagas existentes.

 

O Conselho entendeu que o ato de nomeação está inserido na esfera de oportunidade e conveniência da Administração Pública e que a vaga, ainda que por pouco tempo, fora preenchida. Nesse caso, não existe direito líquido e certo do sexto aprovado à nomeação pois foi classificado fora das vagas estipuladas em edital.

Palavras-chave: concursado Contratação Edital Nomeação direito líquido e certo

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