Concursada tem o direito de ocupar vaga

De acordo com os autos, a autora da ação foi aprovada em concurso público no ano de 2002 e o respectivo prazo de vigência foi prorrogado para quatro anos.

Fonte: TJMT

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Fere o princípio da razoabilidade a contratação temporária de servidor para um cargo da administração municipal cuja vaga deveria ser preenchida por candidato com as mesmas aptidões técnicas, porém aprovado em concurso público dentro do prazo de validade. Com essa constatação apoiada em entendimentos semelhantes por parte dos tribunais superiores, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que entendeu como correta a nomeação de uma candidata aprovada em certame público para o cargo de inspetora sanitária do Município de Canarana (823km ao leste de Cuiabá). A candidata também deverá receber os vencimentos desde a data do ajuizamento da ação (Reexame Necessário número 12166/2010).

De acordo com os autos, a autora da ação foi aprovada em concurso público no ano de 2002 e o respectivo prazo de vigência foi prorrogado para quatro anos. Dessa forma, poderia ter sido nomeada até o dia 22 de julho de 2006. No entanto, em dezembro de 2005, a prefeitura decidiu realizar um teste seletivo, visando à contratação temporária de um servidor para a mesma função para a qual a candidata foi aprovada. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera ao candidato, em princípio, apenas mera expectativa de direito à nomeação ao cargo, pois tal ato é discricionário da administração, que se baseia em juízo de conveniência e oportunidade. Por outro lado, de acordo com a relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, a pretensão da candidata de ser investida no cargo tornou-se direito líquido e certo diante da existência de um concurso público em plena vigência para prover exatamente o mesmo cargo preenchido indevidamente por um servidor temporário.

Portanto, o entendimento dos tribunais tem se modificado no sentido de reconhecer o direito de nomeação do candidato que tiver obtido aprovação dentro do número de vagas apontadas no edital, e tiver sido preterido por contratação temporária, uma vez que, nessa hipótese, o princípio da razoabilidade seria ferido. O magistrado que atuou como revisor do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou, em seu voto, que o contrato emergencial somente tem cabimento nas situações em que não há possibilidade de realização dos procedimentos regulares de contratação. ?No presente caso, não se vislumbra de necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique o pacto temporário, em razão de haver candidato aprovado em concurso público para o mesmo cargo?. Também participou do julgamento o desembargador Evandro Stábile (vogal).

Reexame Necessário nº 12166/2010

Palavras-chave: concursado

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