Concubina ganha indenização pelos anos de convivência

Fonte: TJRS

Comentários: (5)




Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/concubina-ganha-indenizacao-pelos-anos-de-convivencia

5 Comentários

Rosane Cristina Martinho Batalha Advogada26/01/2006 1:21 Responder

Vamos deixar de ser hipócritas. Se uma mulher viveu com um homem durante 18 anos, aos olhos da sociedade é mulher dele e merece sim uma indenização. Não importa a nomenclatura. E nem que ele seja casado.Tem que haver justiça! Ela merece que se faça justa essa causa. Concordo com a Dra. Berenice.

Ismael Macedo de Almeida advogado26/01/2006 14:05 Responder

Será que a autora no início do "concubinato" não percebeu que não teria uma relação duradoura com o réu? Se fosse o contrário, isto, é, o homem o autor, e a mulher a ré, o Tribunal daria a mesma sentença? Concumbinato virou "relação de trabalho"? E o livre arbitrio e a liberdade da autora, para onde foram? A esposa do réu não sabia do relacionamento extraconjugal? Não seria a esposa do réu que teria que ser indenizada? É lícito capitalizar um relacionamento de "concumbinato"? Um outro olhar.

Renato Fabiano Coelho Guerra Advogado26/01/2006 15:05 Responder

A sociedade brasileira desaprova relações concubinárias, conforme se pode observar pelo Código Civil Vigente, onde não estabelece qualquer direito à concubina ou concubino, art. 1.727. Não compete ao judiciário criar direitos, e conseqüentemente deveres à outra parte, sob pena de afronta ao artigo 5º inc. II da CF, Princípio da Legalidade. Ademais, não se pode atribuir validade e efeito a um ato jurídico que o ordenamento jurídico não lhe atribui, sob pena de se criar o caos social. Peço desculpa ao E. TJRS, mas vcs estão começando a exagerar. Inovar sempre é bom, mas vamos respeitar a vontade popular retratada na LEI, vcs não tem mandato do povo. Não é justo condenar um parceiro a indenizar o outro, sob o enfoque que somente um desfruta da relação, enquanto o outro é sempre explorado, pois geralmente esta não é a realidade.

José Dirceu de Paula advogado26/01/2006 16:02 Responder

Eu penso também que a concubina não pode ser menosprezada na relação jurídica. Embora a convivência extra-conjugal seja ainda considerada "espúria" ou "ilegal", o concubinato traz a ambos, momentos que deixam marcas ao longo dos anos. O concubino ou a concubina com certeza têm seus motivos próprios e muito pessoais para suportar ou aceitar uma relação a dois, ainda que ao arrepio da lei. São situação íntimas que dizem respeito somente aos dois, não cabe à sociedade julgar os motivos que levaram ambos a uma relação desta natureza. Creio que, findo esta relação por este ou por aquele motivo, os concubinos fizeram lei entre eles; não diz a lei que o contrato faz lei entre as partes?; pois é, o concubinato se assemelha a um contrato extra conjugal; destarte, uma vez rompido por qualquer motivo que seja, deve o direito reconhecer a relação entre ambos e assegurar-lhe direitos materiais.

Telma da Luz Rodrigues advogada06/11/2007 4:23 Responder

Evidentemente, a letra fria da lei no que tange as relações concubinárias, nós faz mas uma vez perquerir sobre o caso concreto. E é nessa hora de exame dos fatos que devemos ver que na prática, as relações dessa natureza deveriam ser interpretadas tomando por base a ponderação de interesses, que ao meu ver o maior deles será sempre a moral e os bons constumes, é principalmente o bem maior que é a dignidade da pessoa humana. Porque não interpretar a lei de forma a adequar a realidade de cada fato. Pois a lei foi programada e criada para sair do campo abstrato e vir ao fato real e solucionar o caso de forma a adequar e proteger o bem maior, a meu entender: a dignidade da pessoa humana. Por isso, sou totalmente filiada ao pensamento mais do que lógico da Douta Desembargadora Maria Berenice, que com sapiência interpretou com grande lógica, com o fim maior de fazer justiça a quem mereçe o direito, e não a lei! Parabéns Berenice. Sou tua admiradora.

Conheça os produtos da Jurid