Concessionárias de telefonia não podem terceirizar instalação e reparação de linhas

Tribunal reconheceu vínculo empregatício entre empresa de telecomunicações e empregado que prestava serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas

Fonte: TRT da 3ª Região

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A transmissão de voz e dados ocorre por meio de linhas telefônicas. Daí porque a instalação e reparação dessas linhas são atividades diretamente ligadas ao serviço de telecomunicações, que não podem ser terceirizadas pelas empresas concessionárias de telefonia. Assim entendeu a 3ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a empresa para a qual ele prestava serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas.


O reclamante afirmou que foi contratado por uma empresa de engenharia e serviços de telecomunicações, na função de instalador e reparador de linhas telefônicas, para trabalhar, com exclusividade, em uma concessionária de telefonia, a Global Village Telecom Ltda. Entendendo que atuou em atividade que integra a dinâmica da tomadora de seus serviços, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com esta empresa. E a sentença deferiu seu pedido, condenando as rés ao pagamento de diferenças salariais, com o que não concordaram as empresas e apresentaram recurso.


Segundo esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a intermediação de mão de obra é proibida no Direito do Trabalho, com exceção das hipóteses de trabalho temporário e de contratação de serviços de vigilância, conservação, limpeza e serviços especializados ligados à atividade meio da empresa tomadora, desde que não exista pessoalidade e subordinação, tudo nos termos da Súmula 331 do TST. O reclamante prestava serviços exclusivamente para a concessionária de telefonia, em atividade fim do empreendimento. Ou seja, a situação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 331 do TST.


"A execução de tarefas intrinsecamente relacionadas ao objeto social da empresa tomadora de serviços configura intermediação de mão de obra, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, por mitigar os direitos sociais, constitucionalmente garantidos", frisou a relatora. A atuação das reclamadas é ilegal, porque elas permitiam que os prestadores de serviços recebessem tratamento diferente do que era dado aos empregados da empresa tomadora, em verdadeira precarização das condições sociais e de trabalho, configurando, ainda, típica discriminação.


A magistrada lembrou que o princípio da livre iniciativa perde força para os princípios da isonomia e não discriminação e que toda contratação com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas é nula. Na sua visão, o caso do processo caracteriza terceirização ilícita, ensejando a aplicação do teor da Súmula 331, do TST. Nesse contexto, a desembargadora manteve a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a empresa de engenharia e serviços de telecomunicações e a declaração de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, Global Village Telecom.

 

Processo nº 0000353-91.2011.5.03.0019

Palavras-chave: Vínculo empregatício; Terceirização; Telefonia; Trabalho temporário

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2 Comentários

Leopoldo Luz advogado24/02/2012 9:14 Responder

No RR 510-89.2010.5.03.0022, julgado em 19/10/2011, a 7a turma do TST admitiu a terceirização (callcenter), com base no art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações). Aguardemos, então, o desfecho do caso comentado pelo artigo.

Hélio Advogado24/02/2012 13:43 Responder

De há muito o TST admite a terceirização de serviços de callcenter por entender se tratar de atividade meio; não se podendo confundir com serviços de telecomunicação (instalação; reparos, etc.). No artigo em comento muito provavelmente o Colendo TST ratificará o decidido nas instâncias inferiores. Processo: RR - 94500-37.2009.5.03.0001 Data de Julgamento: 15/02/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012. (sitio do TST) Trecho extraído do Acórdão 2. In casu, a reclamante prestava serviços de call center, ou seja, executava atividades alheias à oferta de telecomunicações, conforme definido pelo § 1° do art. 60 da Lei n° 9.472/97, na medida em que os serviços de call center não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial da tomadora dos serviços, configurando mera atividade inerente. (grifamos)

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