Concessão do benefício da gratuidade de justiça

Barbara Maggessi Bebianno. Advogada, graduada pelo Centro Universitário da Cidade (UniverCidade) - Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo - 2007. OAB-RJ nº 152.237.

Fonte: Barbara Maggessi Bebianno

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Barbara Maggessi Bebianno ( * )

O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

Até tal ponto, os advogados militantes vêm experimentando situações em que os juízes, para concederem o benefício requerido, solicitam que sejam juntadas aos autos as últimas declarações de isento do imposto de renda, após o que geralmente têm concedido o benefício. Geralmente, não uma regra.

Ocorre que, desde o ano de 2008, deixou de ser exigida a entrega da declaração de isento para aqueles contribuintes que estão desobrigados a declarar. Daí surge a questão, ora em debate: Se requerido o benefício por parte que não possua trabalho formal, que esteja desobrigada da entrega da referida declaração, ou que de fato não possua fonte alguma de renda, o que não perfaz fato inusitado, como se comprova a hipossuficiência alegada?

É sabido que, por muitas vezes, as partes ingressam em juízo sem auxílio da Defensoria Pública, constituem seus patronos particulares e requerem o benefício da gratuidade. Tal fato não é suficiente para comprovar que a parte possua disponibilidade econômica para arcar com a totalidade das custas processuais, haja vista um número cada vez maior de profissionais que trabalham com o chamado "contrato de risco", onde só receberão ao final, se a parte tiver seu pedido julgado procedente.

Já houve, inclusive, exigência, por parte de magistrados, de que o patrono da parte juntasse aos autos documento de renúncia de honorários como condição para concessão de gratuidade. Real absurdo.

Ora, tal despacho e seus congêneres são absolutamente desprovidos de razoabilidade. Se a parte tem um direito que lhe permite produzir prova suficiente de existência, precisando apenas de apreciação pelo Poder Judiciário, sem, no entanto, poder arcar com as custas desta apreciação, divorcia-se da justiça aquele que nega prosseguimento ao feito ao declinar o pedido de concessão da gratuidade e condicionar o mesmo ao recolhimento de custas.

Não se faz necessário ter formação acadêmica para verificar a realidade econômica de grande parte da população brasileira, tampouco para verificar a situação de congestionamento da Defensoria Pública, onde, muitas das vezes, os defensores sequer tiveram tempo para acessar os autos e o fazem na própria audiência, fazendo com que a defesa dos interesses da parte assistida fique prejudicada em relação ao profissional que o faz com satisfatória antecedência.

O risco na demora do atendimento pela Defensoria Pública por si só já informa a qualquer cidadão comum o motivo pelo qual as partes preferem buscar auxílio de profissionais particulares, haja vista dois institutos ameaçadores de direitos: Prescrição e Decadência. Isto não se considerando o fato de que nem sempre quem ouve a parte pela primeira vez em seu dilema é quem efetivamente ficará responsável pelo caso, fora o acesso aos defensores, que em nada se parece com o acesso a advogados particulares, posto que a estes se pode contactar a qualquer dia, qualquer hora.

O longo caminho da assistência judiciária gratuita e o mercado cada vez mais congestionado de advogados fazem com que, de um lado haja pessoas necessitadas de assistência, à beira de perderem seus direitos e, de outro, um sem número de profissionais que, em busca de trabalho, para não ter que fechar as portas de seus escritórios, assume contratos de risco para receber seus honorários somente ao final das demandas, sobrevivendo pela quantidade de causas e não pelo valor das mesmas.

Daí, como um cão andando em círculos, volta-se à pergunta inicial: Se o instrumento hábil mais utilizado para exame do requerimento do benefício da gratuidade de justiça não é mais viável de ser utilizado, por não ser mais exigível junto à Receita Federal, como se procede nos casos em que as partes não possuem trabalho formal, provido de comprovação de renda? Volta-se a conceder mediante simples declaração de hipossuficiência? Não se concede? Revoga-se a Lei nº 1060/50? Alterar-se-á a mesma lei? Cria-se novo diploma legal para regulamentação da concessão do benefício de gratuidade de justiça? Faz-se do Poder Judiciário, já afogado em demandas que em nada atendem ao Princípio da Celeridade, um grande depósito de Agravos de Instrumento?

Continuamos a entender que a missão de provar em juízo a falsidade das alegações de hipossuficiência de uma das partes, cabe à outra parte, não ao julgador. Em nada sendo de provar o contrário, conceda-se o benefício, por amor à celeridade processual, da qual todo o país anda afastado.



Notas:

* Barbara Maggessi Bebianno. Advogada, graduada pelo Centro Universitário da Cidade (UniverCidade) - Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo - 2007. OAB-RJ nº 152.237. [ Voltar ]

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EMERSON DE PAULO MUNIZ contador09/04/2009 18:49 Responder

No meu ponto de vista, para aqueles que pedem a justiça gratuita, necessariamente não quer dizer que são pobres, pelo que entendo, apenas naquele momento não estão com condições para arcar com as custas e despesas no processo. Também, no mesmo sentido, entendo que o Magistrado não poderia indeferir tal pedido, pois, caberia a parte contraria impugnar. Mas, sendo concedido a justiça gratuita para a parte, por se tratar de estado de pobreza no momento da demanda, a parte que se beneficiou, perdendo a demanda, o Magistrado deve condená-lo(a) nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que o Estado e o Advogado, acompanhando (se possível) a vida da parte perdedora e que se utilizou desse beneficio, executar seus direitos dentro do prazo de prescrição.

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