Concessão de adicional depende de previsão em norma técnica

Segundo a decisão do TST, em recurso de revista relatado pelo juiz convocado André Luís Oliveira, o direito à percepção da verba depende de previsão específica do Ministério do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, determinou a exclusão dos valores referentes ao adicional de periculosidade e reflexos deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) a um grupo de ex-metalúrgicos da Companhia Siderúrgica Paulista, Cosipa. Segundo a decisão do TST, em recurso de revista relatado pelo juiz convocado André Luís Oliveira, o direito à percepção da verba depende de previsão específica do Ministério do Trabalho.

Após o fim da relação de emprego e o ingresso de ação na primeira instância, os trabalhadores tiveram reconhecido, pelo TRT-SP, o direito ao pagamento do adicional de periculosidade devido à atividade desenvolvida nas unidades de alto forno e coqueira (processamento do carvão) da Cosipa. Insatisfeita com o pronunciamento da segunda instância, a empresa interpôs o recurso de revista no TST alegando violação do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) combinado com norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho.

O dispositivo da CLT mencionado pela empresa estabelece que ?a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho?. Já o Anexo 2 da NR-16 é resultado de portaria ministerial e trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis.

A apreciação da lei e da norma técnica levou ao provimento do recurso à Cosipa. ?O art. 195 da CLT expressamente dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade ficarão a cargo do Ministério do Trabalho, que, através da NR 16, indica as situações de periculosidade?, afirmou o juiz convocado André Luís Oliveira.

O juiz também verificou a inexistência de menção às atividades desempenhadas pelos metalúrgicos na relação da NR-16. A norma prevê a situação de periculosidade gerada por inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos, mas não abrange os gases operados pelos trabalhadores, ?não podendo o acórdão extravasar esse limite, uma vez que aí se constitui a fonte geradora do direito ao adicional? ? esclareceu André Luís Oliveira.

?Assim, o direito ao adicional depende de a situação estar relacionada no rol oficial do Ministério do Trabalho o que não ocorreu no presente caso?, concluiu o relator da questão no TST ao excluir, da condenação trabalhista imposta à Cosipa, os valores referentes ao adicional de periculosidade. (RR 513915/98)

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