Concedido habeas corpus em favor da desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta

Pedido foi deferido pela desembargadora Maria Helena D´Almeida Ferreira no exercício da vice-presidência do TJE.

Fonte: TJPA

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Pedido foi deferido pela desembargadora Maria Helena D´Almeida Ferreira no exercício da vice-presidência do TJE

A desembargadora Maria Helena D´Almeida Ferreira, no exercício da vice-presidência do TJE, concedeu, esta tarde, habeas corpus em favor da desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta, que se encontrava sob ordem de prisão deferida pelo juiz titular da 5a. Vara do Juizo Singular Penal, Pedro Pinheiro Sotero. Com a decisão, a beneficiária da medida permanecerá em liberdade.

O pedido de habeas corpus foi protocolado no TJE às primeiras horas desta tarde pelo advogado Osvaldo Serrão. Distribuído, inicialmente, para o desembargador João Maroja, o magistrado argüiu suspeição, em razão de figurar no processo como testemunha. A desembargadora Maria Helena D´Almeida Ferreira, na condição de vice-presidente em exercício, recebeu o pleito e proferiu o despacho, concedendo a medida pleiteada, com o seguinte teor:

?Na qualidade de vice-presidente em exercício e, dada a urgência do pedido, impossibilidade de distribuição de um relator, eis que os presentes encontram-se impedidos, por já terem argüido suspeição, passo ao exame do presente pedido de hábeas corpus.

Ana Teresa Sereni Murrieta, devidamente identificada às fls. 02, através de procurador invocando o art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal impetrou Hábeas corpus com pedido de liminar ante prisão preventiva que contra si foi decretada pelo M.M Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém.

Em fundamentada petição, em que alega o direito da impetrante de permanecer em liberdade, pede a concessão da liminar e posteriormente, que a mesma seja mantida.

Decido sobre o pedido de liminar.

Não cabe que ao decidir sobre a concessão da liminar adentrar no mérito da decisão, mas tão somente verificar a necessidade ou não da mesma, ou nas preciosas palavras de Pontes de Miranda:

?Só se dá o hábeas corpus quando se feriu ou se teme que se fira a liberdade física; onde não pode haver coação à liberdade física, não pode haver o habeas corpus?

Compreende-se, pois, que ?só terá cabimento quando houver coação ilegal ou abuso de poder que tangencie a liberdade corpórea do individuo (hábeas corpus liberatório) ou quando houver ameaça de transgredi-la (hábeas corpus preventivo)?.

?A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano sofrido.

Em decorrência sobretudo da auto-executoriedade do ato administrativo alterações podem ter lugar no mundo real, fenomênico de molde a tornar inócua a decisão jurisdicional a final proferida. Eis porque, embora regulada por lei ordinária, a concessão da liminar encontra de certa forma assento jurídico no próprio texto constitucional assegurador do mandado de segurança.

Se este objetiva a reparação in natura do direito ofendido, a utilização pelo Judiciário de medidas acautelatórias dos interesses lesados impõem-se, ainda que não disponha aquele de condições, na ocsião, para proferimento de uma decisão definitiva?. Heráclito Antonio Mossim, ?Hábeas corpus?, 8ª edição, Manole.

A prisão da impetrante foi decretada através de sentença proferida em ação penal que a mesma responde perante o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, datada de 15 de julho de 2008, conforme consta de cópia dos autos, muito embora não conste a data de sua publicação, requisito indispensável e que causa espanto. Verificando o Diário de Justiça, dia 16 de julho, nada consta.

Verificando, também, que a impetrante respondeu a ação penal em liberdade, a jurisprudência de nossos tribunais pátrios é pacifica:

?HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO. NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE DOS DELITOS E NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA CASUÍSTICA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

A gravidade do delito, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não serve como justificativa à negativa do direito de apelar em liberdade quando o paciente permaneceu solto durante a instrução criminal.

A fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, se inexistentes os requisitos insculpidos no art. 312 do CPP, não se configura óbice legal à concessão de que o paciente possa apelar livre da sentença condenatória.

3. A ausência de superveniência de qualquer fato demonstrando que o paciente solto coloca em risco a ordem pública, o andamento da persecução criminal ou a aplicação da lei penal não permite que lhe seja tolhido o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação.

Ordem concedida para que seja garantido ao paciente o direito de apelar em liberdade.? (STJ 95860/SC - 5ª Turma - Relator Ministro Jorge Mussi ? dj 12.05.2008)

Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência pacifica sobre a questão e estando presentes os elementos do fumus boni júris e periculum in mora, como autorizadores da medida liminar, concedo ad cautelam, a fim de que fique suspensa a ordem de prisão contra a paciente, até o julgamento do mérito do writ.

Requisitem-se à autoridade apontada como coatora as informações sobre os motivos suscitados na impetração, as quais devem ser prestadas impreterivelmente dentro de 48 horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao parecer do Ministério Públicos.

Expeça-se o salvo conduto.

Após, à redistribuição.

À Secretaria, para os devidos fins.

Belém, 16 de julho de 2008.

Desembargadora Maria Helena d' Almeida Ferreira
Vice-Presidente do TJE/PA, em exercício

Palavras-chave: desembargador

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