Concedida prisão domiciliar a Frederico Carlos Lepesteur

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a Frederico Carlos Lepesteur para que fique em prisão domiciliar. Lepesteur está preso preventivamente por determinação da Justiça Federal em Mato Grosso, acusado de ser o suposto executor, mediante paga, de homicídios relacionados ao contrabando de peças e máquinas eletrônicas, destinadas à prática de jogo de azar naquele estado. Encontra-se, atualmente, internado no Hospital Militar de Cuiabá.

Coronel da Polícia Militar mato-grossense, Carlos Lepesteur está preso há mais de dois anos, desde o início da operação "Arca de Noé" da Polícia Federal, que objetivava desmantelar o jogo do bicho no Estado de Mato Grosso. Ele é apontado como um dos integrantes do grupo de João Arcanjo Ribeiro, o "Comendador", acusado de chefiar o crime organizado em Mato Grosso, condenado em primeira instância e preso no Uruguai.

Contra a sentença de pronúncia prolatada, a defesa apresentou recurso em sentido estrito no Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmando que a 3ª Vara Federal de Mato Grosso não seria competente para apreciar o caso, assim como teria faltado fundamentação na decisão.

Parte do pedido foi atendida pelo tribunal. A pronúncia foi anulada, reconhecendo que o juiz não poderia ter julgado a questão. Determinou, assim, o desmembramento do processo em relação aos crimes de homicídio, determinando que fossem julgados na Justiça estadual. Manteve, contudo, a prisão relativa aos crimes da competência da Justiça Federal na quantidade em que imposta e também a relativa aos crimes de homicídio até que o Judiciário estadual se manifeste.

Diante da decisão, a defesa de Lepesteur entrou com habeas-corpus no STJ, tentando obter liminar para garantir sua liberdade provisória ou a prisão cautelar. E para, ao final, quando julgado o mérito, ser confirmada tal determinação.

Alega, para tanto, que a denúncia é ineficaz quanto a ele, porque não teria sido demonstrado fato típico por ele praticado a exigir represália tão rígida já que sequer teria sido demonstrada, efetivamente, sua participação nos eventos que lhe são atribuídos. Além disso, todos os prazos processuais, afirma, estariam excedidos, pois está preso há mais de dois anos sem que tenham sido concluídos os trabalhos judiciais. Afora o fato de que, para a defesa, faltam os requisitos necessários para mantê-lo preso preventivamente, já que se trata de militar graduado e portador de extensa ficha de serviços prestados à Polícia Militar.

A defesa do militar apresentou farta documentação de modo a comprovar que ele sofre de câncer de próstata em estágio terminal, além de fibrohistiocitoma maligno na região posterior do tórax e pescoço, acentuado em razão de quadro de diabetes melitus tipo II e hipotireoidismo, necessitando de quimioterapia paliativa e tratamento ambulatorial.

Ao analisar o pedido, o relator do habeas-corpus no STJ, ministro Paulo Medina, deferiu o pedido. Para ele, como o pedido é de caráter humanitário ? a determinação da prisão provisória domiciliar para possibilitar o tratamento de doenças, entre essas uma maligna e fatal ? entendeu que a concessão não tem natureza satisfativa, pois a segregação durará, no mínimo, até o julgamento do mérito do habeas-corpus.

Além disso ? conclui o ministro ? o direito à vida é constitucionalmente protegido, sendo dever do Estado velar por ele. "Se o Estado-Administração falha em seu mister de proporcionar os devidos cuidados aos detentos, provisórios ou não, o Estado-juiz não pode fechar os olhos e colocar-se na cômoda posição do expectador que não pode imiscuir-se em assuntos administrativos."

E completa: "Está o Judiciário, como poder integrante do Estado, obrigado a corrigir, aplicando-se o ordenamento jurídico, as imperfeições imputáveis à inércia da máquina estatal com relação à implementação fática dos direitos sociais, servindo como instrumento, ainda que de forma indireta, a esse desiderato". Assim, concedeu a liminar para que o acusado aguarde o julgamento do pedido do habeas-corpus em prisão domiciliar, a fim de dar continuidade ao tratamento das doenças que o acometem.

O ministro Medina solicitou informações às autoridades mato-grossenses. Após juntadas, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para que seja emitido parecer. Somente depois do retorno do caso ao STJ, a Sexta Turma apreciará o mérito do habeas-corpus.

Regina Célia Amaral

Processo:  HC 40748

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