Concedida justa causa patronal por não inclusão de recém-nascido no convênio médico da empresa

A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1ª grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal – que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Fonte: TRT2

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Reprodução: pixabay.com

O TRT da 2ª Região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados, por não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição. A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1ª grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal – que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.


Em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, os magistrados verificaram que a empregada comprovou, de forma documental, o nascimento da criança e solicitou sua inclusão no convênio médico. “Cumpria à reclamada comprovar que a documentação fornecida, não obstante tenha sido o que bastou para a autora receber os benefícios previdenciários mencionados, não foi suficiente para inclusão do menor no convênio médico, ônus do qual não se desvencilhou”, afirma o desembargador-relator.


A decisão destacou, ainda, que “não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal”. Assim, a negativa da empresa sem as devidas explicações caracterizou falta suficiente e autorizou o reconhecimento da rescisão indireta.


(Processo nº 1001178-11.2019.5.02.0069)

Palavras-chave: Justa Causa Patronal Inclusão Recém-nascido Convênio Médico Instituição Rescisão Indireta

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