Comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem validade nos autos

Não é válido a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet.

Fonte: STJ

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Não é válido a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem.

Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise por todos os ministros da Quarta Turma.

Em sua defesa, ela alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do sítio eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.

O ministro Salomão manteve sua posição, destacando que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a cidadã não conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso especial.

O relator ressaltou, ainda, que no que concerne à afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado.

Processo relacionado
AgRg 1103021

Palavras-chave: internet

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3 Comentários

Paulo César Lani advogado03/06/2009 12:35 Responder

Com a devida venia aos Ministros que exararam tal decisum, não posso concordar com o mesmo. Se por um lado existe necessidade de se manter a higidez dos atos processuais, por outro lado existe o perigo de se desvirtuar o direito por mero formalismo, excesso de rigor. No geral, quando se faz um recurso, temos que a matéria é importante para as parte recorrente, e, não é justo que uma parte que juntou o comprovante eletrônico, por meio de um advogado (logo, o documento tem presunção de ser verdadeiro), e apesar das mudanças do art 365 do CPC, mudanças essas trazidas pela lei 11.419/06 (em especial os incisos V e VI, além dos parágrafos 1o e 2o), tenha seu recurso considerado deserto por essa causa. Totlmente inviável, no meu sentir - e dissonante das prerrogativas dos advogados, da intenção de tornar mais célere os processos, usando a informática, além de configurar enriquecimento sem causa por parte do Estado, que acolheu o pagamenteo maas negou sua autenticidade simplesmente por faltar a fonte - o que não é de forma nenhuma exigido em lei neste caso - ao contrário, é até previsto o caso, que deveria ter sido solucionado - em caso de dúvida - estabelecendo prazo para a juntada do "original" com o timbre do banco ou com a fonte EXPRESSAMENTE citada (o que a meu ver não altera de forma nenhuma o documento já que ninguém irá verificar mesmo). Dá a impressão que o judiciário quer diminuir o número de processos na marra (na corda, como diriam os colegas Paraenses). Isso causa apreensão nos jurisdicionados! No mínimo!

Edson Advogado03/06/2009 17:28 Responder

A meu ver, descabida é a atitude do ministro, pois o setor privado aceita os comprovantes de pagamentos impressos a partir da internet. Nestes documentos estao, como afirmou a cidadã, dados que podem comprovar a legalidade do citado comprovante. Em tempo, no proximo dia 08 de junho, o STJ vai iniciar uma nova era, como ja divulgado na imprensa,a virtualizaçao dos processos, alardeando que os advogados poderão protocolizar seus recursos até o ultimo minuto do ultimo dia do prazo. Pergunta-se, e o preparo, as eventuais custas, poderão ser pagos e enviados os comprovantes para transmissão também pelo mesmo meio de transmissão das petiçoes?

Grace Osik Advogada02/08/2009 18:38 Responder

Absurdo maior ainda é que este entendimento errôneo, diga-se de passagem, tem sido considerado, também, na Primeira Turma do TRT da 10ª Região. Ao meu ver, isso ocorre tão-somente no intuito de "matar" o processo de pronto, sem a devida análise (isso pra não dizer preguiça de julgar!). Ressalte-se que no caso do meu cliente, o recurso tinha grandes chances de reversão, pois existia entendimento no mesmo sentido de nosso recurso, na citada Turma.

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