Comprovação de mandato tácito dispensa juntada de procuração
Assim entendeu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Banco ABN AMRO Real.
Mesmo que um advogado subscritor de recurso na Justiça do Trabalho não tenha juntado o instrumento de mandato no prazo determinado em audiência, a representação processual pode ser considerada regular, se houver comprovação de mandato tácito. Assim entendeu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Banco ABN AMRO Real.
O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que, como a empresa comprovara a existência de mandato tácito, era desnecessária a juntada da procuração, ainda que, durante audiência em primeira instância, o juiz tenha determinado a apresentação do mandato em cinco dias, e tal providência não tenha sido observada pela parte.
Com essa interpretação, a Turma afastou a irregularidade de representação decretada pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) e determinou o retorno do processo ao TRT para exame do recurso ordinário do banco. Na opinião do Regional, na medida em que o banco descumprira a obrigação de juntar o instrumento de mandato, os atos praticados pelo advogado sem procuração eram inexistentes (aplicação do artigo 37 do CPC).
Para o ministro Walmir Oliveira, o fato de o banco não ter juntado o instrumento de mandato no prazo determinado não importa em representação processual irregular, pois, no caso, ficou caracterizado o mandato tácito com o registro da presença do advogado à audiência acompanhando a parte.
Ainda de acordo com o relator, a Súmula nº 164 do TST, que trata da necessidade de juntada de instrumento de mandato sob pena de não conhecimento de recurso por inexistente (nos termos da Lei nº 8.906/94 e do artigo 37 do CPC), abre exceção justamente na hipótese de mandato tácito, como ocorreu na situação em análise.
O ministro Walmir também destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidira caso semelhante a favor da tese do reconhecimento do mandato tácito, porque, do contrário, significaria desrespeito ao devido processo legal. Sem falar, lembrou o relator, que, na Justiça do Trabalho, deve prevalecer a informalidade, diferentemente dos rigores exigidos em outros ramos do Poder Judiciário.
(RR-53041-17.2004.5.03.0038)