Complementação de aposentadoria: prescrição é de 2 anos se houver sentença anterior

O relator do recurso, Ministro Barros Levenhagen, registrou em seu voto o mesmo entendimento do Tribunal, definido por súmulas e decisões, de que, no caso em questão, deve-se aplicar a prescrição total.

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplica prescrição total, de dois anos, para ex-funcionário da Companhia Riograndense de Sanenamento (Corsan) requerer complementação de aposentadoria de verbas que não a compuseram no tempo em que se aposentou.

O trabalhador ajuizou ação requerendo diferenças de complementação do auxílio doença, e posteriormente dos proventos de aposentadoria por invalidez, como reflexos de verbas trabalhistas, cujo direito ficou reconhecido em demanda trabalhista anterior, transitada em julgado após sua aposentadoria.

O juíz de primeira instância entendeu haver prescrição total do direito de ação. Contudo, o Tribunal Regional da 4ª região (RS), ao analisar recurso do empregado, entendeu por ser o caso de prescrição parcial de cinco anos, uma vez que a lesão havia se renovado de mês a mês pelo pagamento indevido da respectiva complementação. Insatisfeita com a decisão, a Corsan recorreu ao TST.

O relator do recurso, Ministro Barros Levenhagen, registrou em seu voto o mesmo entendimento do Tribunal, definido por súmulas e decisões, de que, no caso em questão, deve-se aplicar a prescrição total. Como não se busca complementação de aposentadoria paga incorretamente por cálculo indevido e que nunca foram pagas, tem-se como marco inicial para a prescrição a data do trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito do trabalhador. Aplica-se assim a Súmula nº 326, pela qual o tempo para requerer parcela jamais paga deve fluir em dois anos a partir da aposentadoria. A segunda ação foi proposta fora desse prazo. A Quarta Turma acolheu o voto do relator e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

RR-1171/2005-003-04-00.6

Palavras-chave: aposentadoria

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