Comissão de corretagem de seguro se aplica mesmo sobre contratos licitados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta à empresa Sul América Cia. Nacional de Seguros pela quebra de compromisso ajustado com a Sião Corretora de Seguros na intermediação de contratos firmados com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta à empresa Sul América Cia. Nacional de Seguros pela quebra de compromisso ajustado com a Sião Corretora de Seguros na intermediação de contratos firmados com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corretagem, segundo a decisão, existe como uma forma de assessorar a empresa na tomada de decisões, e não de frustrar o procedimento de licitação, sendo pertinente o pedido de indenização da Sião por perdas materiais sofridas com o rompimento do acordo de corretagem.

Em 1990, a Sul América ganhou uma licitação para seguro de saúde no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Bahia com o intermédio da Sião Corretora. Esse contrato foi renovado por cinco anos, até que, em 1996, na assinatura de um novo contrato, a empresa afastou a participação da Sião Corretora em nome de outra corretora. A Sião ingressou com uma ação pelas perdas que sofreu com os desvios de comissão, com o argumento de que o novo pacto teria sido apenas um desdobramento do primeiro contrato.

A decisão das instâncias inferiores reconheceu o direito às comissões relativas ao seguro que vigorou a partir de outubro de 1996 até o período de vigência do segundo contrato. Segundo o entendimento daqueles magistrados, houve violação dos direitos de corretagem quando da abertura de nova licitação. A Sul América sustentou que não haveria comissão a ser ajustada, pois não haveria sequer exigência de corretagem para intermediar relações que dependessem de processo licitatório.

A existência do ajuste como o direito às comissões dele decorrentes baseou-se em interpretação das instâncias inferiores. Os danos materiais estabelecidos tiveram por base o valor das comissões vigente em agosto de 1996, mais o pretenso prazo de duração do novo contrato estimado pela corretora, de mais sessenta meses. O STJ, no entanto, reduziu o valor da condenação segundo o limite de um ano. ?Em primeiro lugar, o contrato é de um ano, e a circunstância aleatória de ter sido renovado por mais tempo sucessivamente não garante que o contrato seria de cinco anos, pois não são certas as renovações?, defendeu o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O ministro sustentou que, ainda que o contrato pudesse ser renovado sucessivamente, nada asseguraria que o seria pelos mesmos cinco anos do contrato anterior, inclusive pela possibilidade de infração contratual ou interesse entre as partes. ?Também se estaria deferindo uma comissão integral, sem contrapartida da corretagem?, alegou. Como não há alusão a qualquer cláusula sobre as condições em que se daria a rescisão do contrato, a Quarta Turma do STJ aplicou o artigo 257 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual a indenização corresponde a 20% dos rendimentos que a corretora receberia em um ano, prazo de duração do contrato licitado com o TRT.

Processo relacionado: Resp 834564

Palavras-chave: contrato

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