Comércio punido por constranger cliente

A cabeleireira será indenizada moralmente em R$ 10 mil reais por ter sido abordada inadequadamente pelo segurança de um mercado, que a acusou injustamente de furto

Fonte: TJMG

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Um supermercado de São João Del-Rei foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma cabeleireira que, sob a acusação de furto, foi abordada de maneira inadequada por um segurança do estabelecimento. A decisão é da 11ª Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca do município.


A cabeleireira M.A.S., em 5 de dezembro de 2010, dirigiu-se ao Supermercado Sales e, ao se retirar do local, foi abordada de maneira constrangedora por um segurança que, na frente de outros clientes, acusou-a de furto. Em seguida, o funcionário a conduziu-a até o depósito do supermercado e ali, sem a presença de outras pessoas, revistou M.A.S. que, diante da situação, teve uma crise nervosa convulsiva. Só então, o segurança abriu a porta do depósito e pediu ajuda a outros funcionários, que a levaram ao pronto socorro, onde foi feito boletim de ocorrência.


M.A.S. decidiu entrar na Justiça contra o supermercado, pedindo indenização por danos morais e lucros cessantes. Alegou que a abordagem ocorreu de maneira difamatória, desrespeitosa e agressiva, e que a revista corporal teria sido invasiva, brutal e indecorosa. Em primeira instância, o estabelecimento comercial foi condenado a indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil, mas o pedido de lucros cessantes foi negado.


Diante da sentença, M.A.S. decidiu recorrer, pedindo o aumento do valor da indenização, face aos danos que sofreu, e reiterando que o supermercado lhe devia lucros cessantes, pois teria ficado impedida de trabalhar em função do abalo psicológico sofrido com a “exposição humilhante e vexatória” pela qual passou. O supermercado, por sua vez, afirmou não haverem provas de que os produtos encontrados na posse da consumidora não eram de propriedade do estabelecimento e pediu a diminuição do valor da indenização.


Abordagem imprudente


Ao analisar os autos, o desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que restou provado que, por possuir em seu poder produtos idênticos aos vendidos no supermercado, M.A.S. foi de fato interceptada pelo segurança, levada para o depósito e submetida à revista, e que testemunhas indicaram que a abordagem ocorreu de forma grosseira e diante de outros clientes.


O desembargador destacou que os autos indicaram, ainda, não serem de propriedade do supermercado os produtos que estavam em poder de M.A.S., não tendo o estabelecimento demonstrado qualquer indício de que a consumidora tivesse subtraído produtos do local. “Logo, a abordagem do jeito que foi relatada nos autos foi arbitrária e imprudente”, ressaltou o magistrado.


Constatada a ocorrência dos danos morais, o desembargador relator julgou adequado o valor de R$ 10 mil, definido em primeira instância, e assim manteve inalterável a sentença, já que avaliou não ter ficado comprovado que M.A.S. tenha deixado de exercer suas atividades laborais em função do ocorrido e, por isso, não havia que se falar em lucros cessantes.


Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator, divergindo o último apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora, sendo, contudo, voto vencido.

 

Processo: 1.0625.11.004071-8/001

Palavras-chave: Consumidor; Constrangimento; Supermercado; Indenização; Danos morais; Segurança; Acusação injusta

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