Comerciantes do Rio de Janeiro questionam lei sobre sacolas plásticas

Para Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo a Lei Estadual 5.502/2009 extrapola a competência estadual

Fonte: STF

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 A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4483) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Estadual 5.502/2009, do estado do Rio de Janeiro, que obriga os estabelecimentos comerciais a recolher e substituir as sacolas e sacos plásticos usados como embalagem dos produtos. A principal alegação é de que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é da União.


Na inicial da ação, a CNC argumenta que a legislação estadual só seria cabível para complementar ou suplementar a legislação federal em relação a peculiaridades regionais. O objeto do regramento, no caso, estaria inserido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12305/2010), que ainda não foi regulamentada para detalhar o chamado “sistema de logística reversa”, no qual se insere a destinação ambientalmente adequada das sacolas plásticas. Para a CNC, a lei do Rio de Janeiro extrapola a competência estadual pois, além de não indicar nenhuma peculiaridade que a justifique, delineia linhas gerais sobre a proteção ambiental “como se fosse assunto exclusivo do estado do Rio de Janeiro e sem se basear em prévios parâmetros federais a serem suplementados”.


A representante dos comerciantes cariocas sustenta que não há amparo constitucional para que só os estabelecimentos comerciais daquele estado sejam obrigados a promover a coleta e a substituição das sacolas mediante compensação aos clientes. A medida, segundo eles, afronta os princípios da  livre iniciativa e concorrência e significa a interferência indevida do Estado no exercício da atividade econômica, porque torna mais oneroso o comércio estadual ao obrigar a concessão de descontos ou permutas de produtos para os que não utilizarem as sacolas plásticas.


Finalmente, a inicial alega que a medida fere o princípio da razoabilidade. “Não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas”.


O relator da ADI 4483 é o ministro Celso de Mello.

Palavras-chave: Competência Lei Estadual 5.502/2009 Comerciantes Sacolas Plásticas.

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