Comerciante paga danos de incêndio

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível de Barbacena, que havia julgado improcedente o pedido de indenização.

Fonte: TJMG

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Um comerciante de Desterro do Melo, Campo das Vertentes (MG), terá que pagar quase R$ 22 mil de indenização, por danos materiais, aos herdeiros de M.C.R., proprietário de uma casa atingida por incêndio que começou em sua mercearia. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível de Barbacena, que havia julgado improcedente o pedido de indenização.

Segundo a moradora da casa destruída, o incêndio foi provocado por fogos de artifícios soltados, em 27 de junho de 2005, para comemorar a chegada de uma ambulância e material para construção de pontes na cidade. Ela afirmou que os fogos partiram dos fundos da mercearia, que funcionava em frente a sua residência, e acusou o comerciante de ?ser irresponsável? por estocar e soltar fogos de artifício sem autorização do Corpo de Bombeiros.

O comerciante, que também era vereador na época dos fatos, alegou que a queima dos fogos se deu em horário diferente do incêndio, por outra pessoa que não ele e distante cerca de 30 a 50 metros do imóvel de M.C.R. Ele argumentou que também foi vítima do incêndio, pois o acidente atingiu a mercearia e todo o estoque de mercadorias.

A decisão de 1ª Instância concluiu que não havia comprovação de que a queima de fogos de artifício ou o incêndio tivessem sido ocasionados por ordem ou culpa do réu.

Porém, o desembargador Francisco Kupidlowski (relator), ao analisar a apelação movida pela viúva e inventariante de M.C.R., entendeu que os testemunhos de vizinhos e pessoas que estavam presentes no local e o laudo do Instituto de Criminalística comprovam que ?o incêndio foi provocado pela queima de fogos de artifício nos fundos da mercearia? e por ?culpa do comerciante pela falta de cuidados com o manejo de material explosivo?.

Francisco Kupidlowski votou pela condenação do comerciante ao pagamento de R$ 21.889,92, valor de avaliação da casa em 2006, ano da proposição da ação, corrigido monetariamente desde então e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

Processo nº 1.0056.06.131078-7/001

Palavras-chave: incêndio

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