Colégio acusado de inadimplência poderá manter processo em curso

O colégio cearense Batista Santos Dumont, acusado de descumprir contrato de arrendamento mercantil junto à empresa BFB Leasing S/A, poderá manter em andamento o processo no qual está sendo judicialmente acionado.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O colégio cearense Batista Santos Dumont, acusado de descumprir contrato de arrendamento mercantil junto à empresa BFB Leasing S/A, poderá manter em andamento o processo no qual está sendo judicialmente acionado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa BFB Leasing S/A promoveu ação de reintegração de posse contra o Colégio Batista Santos Dumont, em razão de contrato de arrendamento mercantil firmado. No entendimento do autor, parcelas do financiamento foram descumpridas pela instituição de ensino, o que teria gerado o vencimento antecipado do ajuste.

O colégio contestou a ação, afirmando que pagara as prestações tidas como pendentes. O juiz, então, determinou o recolhimento do mandado de reintegração de posse, abrindo vista ao autor, que pediu 30 dias de prazo para a verificação documental.

Segundo a BFB Leasing, a escola somente apresentou os recibos de pagamentos parciais no curso da ação e os valores eram distintos dos previstos no contrato. No entanto, mesmo constatando diferença no montante, a empresa optou por pedir a desistência da ação.

O Colégio Batista declarou que somente concordaria com a desistência do processo se, além de pagar os honorários advocatícios, a empresa renunciasse ao direito de ajuizar novas ações. Todavia o acórdão do Tribunal de 2o grau aprovou a desistência sem impor honorários nem considerar a renúncia, alterando apenas o encargo do pagamento pela parte perdedora.

Diante da decisão, o Colégio Batista Santos Dumont recorreu para o STJ, questionando a possibilidade ou não de desistência da ação por parte da empresa construtora sem concordância do réu, demonstrando, com isso, interesse no prosseguimento do processo.

Para o relator do processo, ministro Aldir Passarinho, o pedido de desistência se mostrou contraditório ao fazer ressalva quanto aos valores dos recibos. Isso indica que o autor poderia ajuizar nova ação cobrando o restante da quantia.

"Não se trata de infundada resistência do réu ao condicionamento da sua concordância aos efeitos no artigo 269, V, do CPC, mas de interesse efetivo no prosseguimento do processo, para que reste definitivamente solucionada a questão. Como sabido, a reintegração de posse dá margem à concessão de liminar para a desocupação do bem e é um direito do demandado não se submeter, de novo, a uma controvérsia judicial", destacou o relator na decisão.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito do réu, uma vez judicialmente acionado, desejar a solução do conflito. Assim, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento da parte acionada, desde que a recusa do réu ao pedido de desistência seja fundamentada e justificada, indicando o motivo relevante.

Ante o exposto, o ministro Aldir Passarinho conheceu em parte do recurso especial impetrado pela instituição de ensino e lhe deu provimento, determinando o prosseguimento do processo e a apreciação do seu mérito. A Turma o acompanhou por unanimidade.

Isabel Tarrisse

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