Cobrança de juros e de comissão de permanência é legal

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás

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É legal a cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano, assim como da comissão de permanência definidas no contrato. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, e reformou parte de sentença proferida pelo juízo da comarca de Itumbiara, na ação revisional ajuizada por Cleusmaclim Alves Pereira contra Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento.

No voto, Felipe Cordeiro reformou a parte da sentença que limitava os juros em 12% ao ano, fazendo prevalecer a taxa de juros pactuada no contrato, bem como da comissão de permanência estipulada, em caso de mora, em substituição a correção monetária pelo INPC, mantendo também os demais encargos e índices fixados. O desembargador explicou que durante longo tempo adotou a tese de que o parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, seria auto-aplicável. No entanto, depois da edição da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a adotar o entendimento de que os dispositivos dependiam de regulamentação.

Da mesma forma, segundo Felipe Cordeiro, a súmula 294 do STF estipulou que a cláusula contratual prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado. "Tratando de matéria sumulada, não há o que discutir, restando apenas seguir a orientação da súmula transcrita e admitir a legalidade de sua estipulação", afirmou.

A ementa foi redigida da seguinte forma: "Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicabilidade. Limite de 12% ao Ano dos Juros Remuneratórios. Inadmissibilidade. Comissão de Permanência à Taxa de Mercado. Capitalização de Juros. 1. O Código de Defesa do Consumidor, no § 2º, artigo 3º, é claro ao incluir os serviços de natureza financeira, bancárias, e de créditos entre os serviços de consumo, razão porque as chamadas cláusulas abusivas podem ser objeto de revisão. 2. Frente a revogação do § 3º do artigo 192, da CF pela EC nº 40/2003 e ao que dispõe a Súmula 648, do STF, não há que se falar limitação dos juros em 12% ao ano, prevalecendo o percentual pactuado. 3. A comissão de permanência prevista na hipótese de inadimplência é legal, consoante a Súmula 294, do STJ, sendo, portanto, perfeitamente admissível, desde que não cumulada com a correção monetária. 4. A capitalização de juros só é permitida nas operações regidas por lei ou normas especiais que expressamente a autorizem. A não ser assim, vige a Súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596, também do STF. Apelação Conhecida e Provida Parcialmente. (A. C. 81364-4/188 - 200401640633 - 10.02.2005)." (João Carlos de Faria)

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