Cobrança de DPVAT deve ser ajuizada no domicílio do autor ou do acidente

A 6ª Câmara Cível do TJRS desproveu apelação manejada nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT por entender ter havido "nítida escolha de Juízo" pela autora, Almerinda Dantas de Alencar.

Fonte: Espaço Vital

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A 6ª Câmara Cível do TJRS desproveu apelação manejada nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT por entender ter havido "nítida escolha de Juízo" pela autora, Almerinda Dantas de Alencar.

A autora propôs a ação em Porto Alegre (RS), contra a Bradesco Seguros S.A., sem que a capital gaúcha fosse o seu domicílio ou mesmo o local do acidente com o veículo, e sim o domicílio do seu procurador.

A julgadora de primeiro grau acentuou que o acidente ocorreu em Boa Vista (Roraima), e a demanda foi ajuizada na comarca de Porto Alegre. "A conduta adotada caracteriza escolha do juízo" - acentuou a magistrada Rosane Wanner da Silva Bordasch.

Da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a autora apelou, sem sucesso. De saída, o relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, assinalou ser pacífica a jurisprudência do tribunal gaúcho de que o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no lugar do acidente, podendo, porém, renunciar a esta prerrogativa e ajuizar a ação no domicílio do réu.

Contudo, no caso dos autos, a autora reside em outro Estado da federação, onde também ocorreu o acidente, "de sorte que a propositura da demanda na comarca de origem revela nítida escolha de Juízo, em desobediência ao princípio do juiz natural", argumentou o relator.

Como a indenização do DPVAT pode ser exigida de qualquer seguradora que integre o consórcio obrigatório, a parte autora poderia ter proposto a ação no Estado em que reside, onde seguradoras também possuem sede. Para o desembargador Ney, o ajuizamento em Porto Alegre consiste em "mera opção por jurisdição cujos precedentes lhe parecem mais favoráveis, em nítida afronta aos ideais de igualdade e de eqüidade, bem como à dignidade da Justiça."

Desse modo, apesar da relatividade da competência territorial, a escolha imotivada de Juízo - como artifício -, enseja a nulidade do feito, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. O acórdão foi unânime.

O advogado Enio Pereira de Almeida Junior foi o subscritor da petição inicial e da apelação ao TJRS.

A seguradora foi defendida pelos advogados Belchior Luiz Valente Silveira e Alex Sandro Oltramari.

Proc. nº 70035122407

Palavras-chave: DPVAT

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