Cobrança de assinatura básica é legal, reafirma TJ

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa não é ilegal.

Fonte: TJGO

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa não é ilegal. Ao manter, por unanimidade, decisão do juízo de Aparecida de Goiânia, que negou pedido formulado pela consumidora Maria Lucidalva Chaves da Silva contra a empresa Brasil Telecom S.A. para que fosse isentada da referida tarifa, o colegiado entendeu que a matéria já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi objeto de inúmeros pronunciamentos judiciais.

Para o relator, desembargador Leobino Valente Chaves, a contraprestação pelo serviço continuamente oferecido ao usuário, com possibilidade de realizar e receber chamadas, independentemente do efetivo uso por meio de ligações, gera custos. Ele lembrou que a cobrança tem respaldo na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, assim como na Lei nº 9.472/97, que estabelece regras pertinentes ao contrato de concessão, além das diversas resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). "A cobrança não contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois além de estar prevista em lei, a utilização de franquia dentro do limite legalmente estabelecido é garantida", ponderou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação. Ação Declaratória de Cobrança Inexigível C/C Repetição de Indébito. Assinatura Básica. CDC. Legalidade. Assistência Judiciária. Sucumbência. Suspensão. 1 - Resulta da interpretação das leis pertinentes que não é ilegal a cobrança de assinatura básica mensal, como contraprestação pelo serviço de telefonia fixa, contínua e ininterruptamente posto à disposição do usuário, com possibilidade de realizar e receber chamadas, eis que demanda custo, independentemente do efetivo uso através de ligações, além de garantida a utilização de franquia dentro do limite legalmente estabelecido, não contrariando o CDC. (Interpretação do STJ). 2 - Regular a cobrança de assinatura básica, eis que cumpridas as respectivas formalidades legais, há que se falar em devolução do valor pago, tal como decidido. 3 - Apresenta-se correta a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ficando apenas suspensa a respectiva cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por usufruir a mesma dos benefícios da assistência judiciária. Apelo conhecido e improvido". Apelação Cível nº 127909-2/188 (200802602546), de Aparecida de Goiânia. Acórdão de 19 de agosto de 2008.

Palavras-chave: assinatura básica

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