Cobrança de aliança no local de trabalho, sem excesso, não enseja dano moral

TJ decidiu não conceder indenização ao autor, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 500 reais

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages que, por sua vez, negou indenização por danos morais pleiteada por um comerciário. O autor alegou ter sofrido ofensa ao receber a visita de um cobrador em seu local de trabalho, após adquirir um par de alianças em quatro prestações e não quitar a última delas.


O desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão e relatou o recurso, não obstante reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do consumidor ao ridículo, entendeu por bem negar o pleito, baseado nas provas constantes nos autos. Elas dão conta que não houve descontrole ou excesso do cobrador, e que a determinação para que este fosse ao local de trabalho foi repassada pelo próprio devedor confesso.


O relator anotou, ainda, que além de a inadimplência persistir por mais de dois meses, o devedor estava ciente das várias diligências infrutíferas realizadas pelo credor para localizá-lo em vezes anteriores. "Ao se conceder guarida à pretensão recursal, estar-se-ia desnaturando modalidade indenizatória destinada à compensação pecuniária daquele cidadão probo que foi injustamente prejudicado por ato desidioso de outrem”, assinalou Boller, que acrescentou não ser este o quadro verificado no caso concreto.


Com a decisão, além de não obter a vantagem pretendida, o autor permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no valor original de R$ 500. A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Cobrança; Humilhação; Honorário

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