Clube não será indenizado por cobrar de casal mensalidade mais cara

Tratamento diferenciado para cônjuges e companheiros é permitido pela Constituição Federal

Fonte: TJMG

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a um administrador e a uma decoradora que vivem em regime de união estável a indenização por danos morais que eles solicitavam do Minas Tênis Clube. Para pertencerem ao quadro de associados da entidade, eles pagavam uma quantia maior que a cobrada de casais unidos em matrimônio.
 
 
F.E.M. era sócio do clube desde 1994, quando ainda estava casado. Tendo-se separado três anos depois, em 2006, sua união com J.R.M foi reconhecida como estável. O administrador sustenta que, para incluir a decoradora como sua dependente, encontrou dificuldades, pois o estatuto não mencionava como dependentes as categorias de “companheiro” ou “companheira”, apenas “cônjuge”. No entanto, cumpridas as exigências do Minas Tênis, J. foi autorizada a frequentar as instalações do clube e recebeu a carteirinha.
 
 
Em 2005, porém, F. descobriu que sua taxa mensal como cotista era superior à de outros sócios. Ao inquirir os motivos, ele foi informado de que a diferença se devia ao fato de J. não ser cônjuge, mas companheira. Ele tentou conversar com o departamento jurídico para suspender o pagamento, mas não foi atendido. Indignado, o administrador ajuizou ação contra o clube, defendendo que o tratamento que recebeu foi discriminatório e desigual. F. requereu uma indenização de R$ 5 mil por danos materiais, valor referente ao montante pago ao clube durante vários meses, e indenização por danos morais de R$ 50 mil.
 
 
O Minas Tênis Clube sustentou que, ao contrário do que afirmava o associado, a legislação não equiparou o cônjuge ao companheiro, razão pela qual a diferenciação entre as duas figuras não caracteriza preconceito nem discriminação. “O direito brasileiro não igualou união estável e casamento ou cônjuge e companheiro, apenas reconheceu que a união estável é uma entidade familiar”, argumentou.
 
 
A entidade salientou que a conduta de isentar apenas o cônjuge da mensalidade está no estatuto e não fere a Constituição Federal. O clube acrescentou, ainda, que não cabe ao Estado interferir nas regras de funcionamento de associações desportivas, desde que elas não descumpram a lei.
 
 
Na Primeira Instância, o juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva deu ganho de causa parcial ao administrador, determinando que o Minas Tênis Clube restituísse ao sócio os valores pagos a título de taxa de dependente para a companheira.
 
 
Ambas as partes entraram com recursos. O administrador pediu que a indenização por danos morais fosse concedida; o clube solicitou que a ação fosse julgada improcedente.
 
 
Os desembargadores João Cancio, Delmival de Almeida Campos e Mota e Silva entenderam que não houve ato ilícito nem discriminação de cunho pessoal na cobrança de tarifa diferenciada para companheiros.
 
 
Segundo o relator João Cancio, embora a legislação procure equiparar os direitos advindos da união estável aos do casamento, trata-se de institutos distintos e não há no ordenamento jurídico disposição que obrigue a dispensar o mesmo tratamento a cônjuges e companheiros.
 
 
“A distinção entre cônjuge e companheiro por parte do clube não ficou demonstrada, mas a cobrança de taxa diferenciada para companheiro, sim. Contudo, isso não pode ser considerado medida preconceituosa, porque o estatuto prevê a inclusão da companheira como dependente”, afirmou, concluindo não haver, no caso, dano moral comprovado. Ele deu provimento ao recurso do clube e julgou a ação improcedente.

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