CLT garante prazo mínimo de 10 dias de descanso

Fonte: InfoMoney

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De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), uma empresa não pode dividir por um período inferior a dez dias as férias de um funcionário. Caso descumpra a norma, estará sujeita ao pagamento de multa.

TRT-RS condenou empresa a pagar férias dobradas

Foi o que aconteceu com uma empresa gaúcha que chegava a conceder cinco dias de férias aos seus funcionários.

De acordo com entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande de Sul), baseado no artigo o 134 da CLT, a empresa, ao infringir a legislação, devia indenizar seu funcionário pagando o equivalente ao dobro do valor de suas férias, mais o abono constitucional de 1/3.

A empresa em questão entrou com recurso, que foi rejeitado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ministro alerta para possíveis distorções da Lei

Segundo o ministro Antonio Barros Levenhagem, relator do processo, o trabalhador que tira férias num período inferior a 10 dias não tem condições de descansar totalmente a tempo de retormar o trabalho.

O que acontece é que muitas vezes o empregado tenta negociar com a empresa uma recompensa econômica que, na verdade é ilusória, pois não repõe totalmente os prejuízos ocasionados pelo fracionamento das férias em período inferior ao determinado pela CLT, conforme alerta Levenhagem.

Saiba mais sobre o período de gozo das férias

Ainda segundo o texto da CLT, o período de férias a ser gozado pelo funcionário está atrelado à sua assiduidade no emprego.

Neste sentido, caso um trabalhador falte de 6 a 14 vezes, terá direito a 24 dias corridos de férias; se faltar de 15 a 23 dias, a 18 dias corridos; e se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Acima de 32 faltas ele perde o direito às férias. Vale lembrar que as faltas serão contadas apenas quando não forem justificadas.

Cabe destacar ainda que o artigo 134 esclarece que as férias devem ser concedidas em um só período e dispõe, no primeiro parágrafo que, excepcionalmente, ela poderá ser fracionada, em dois períodos anuais, um deles nunca num prazo inferior a 10 dias corridos.

Entretanto, é proibido ao empregador dividir as férias de funcionários com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos.

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2 Comentários

Clarisse Recepcionista25/11/2009 13:29 Responder

Ainda segundo o texto da CLT, o período de férias a ser gozado pelo funcionário está atrelado à sua assiduidade no emprego. Neste sentido, caso um trabalhador falte de 6 a 14 vezes, terá direito a 24 dias corridos de férias; se faltar de 15 a 23 dias, a 18 dias corridos; e se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Acima de 32 faltas ele perde o direito às férias. Vale lembrar que as faltas serão contadas apenas quando não forem justificadas. Cabe destacar ainda que o artigo 134 esclarece que as férias devem ser concedidas em um só período e dispõe, no primeiro parágrafo que, excepcionalmente, ela poderá ser fracionada, em dois períodos anuais, um deles nunca num prazo inferior a 10 dias corridos. Entretanto, é proibido ao empregador dividir as férias de funcionários com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos. inferior a 10 (dez) dias corridos. Queria saber quais casos excepcionais seriam esses? Sou recepcionista em uma clínica, de inicio nao queria me dar 30 dias corridos, queriam dividir 15 e 15, mas a contabilidade informou que era proibido. Em pesquisa na internet achei que pode sim dividir em certos casos, quais casos são esses? Na minha ausência eles terão que contratar outra pessoa pra me cobrir, um gasto a mais pra clinica. Esse poderia ser um motivo deles quererem dividir minhas ferias? Aguardo algum contato. Obrigada

Gustavo Ribeiro Gerente Comercial11/11/2011 17:19 Responder

O artigo 134 da CLT dispões que as férias só podem ser fracionadas em dois períodos nos casos excepcionais. Qual é a definição de casos excepcionais ? Grato Gustavo Ribeiro

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