Clonagem de celular gera indenização
Clonagem de celular.
A operadora de telefonia celular que não exerce vigilância para impedir a clonagem dos aparelhos age com culpa, respondendo pela indenização ao cliente que teve o nome inscrito no SPC pelo não-pagamento das contas referentes ao período de clonagem.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma operadora a indenizar um supervisor de vendas, da cidade de Betim, nos valores de R$3 mil, por danos morais, e R$ 1 mil, por danos materiais.
O cliente adquiriu uma linha de telefonia móvel em agosto de 2002. Em 14 de junho de 2003, o aparelho apresentou defeito, e no dia 4 de julho foi reparado e ganhou um novo número de série eletrônico. Entretanto, em agosto, voltou a apresentar problemas, que foram reparados em setembro.
Tendo em vista a intensa utilização dos serviços de telefonia móvel pelo cliente, a operadora lhe ofereceu um novo aparelho. O cliente manteve no novo aparelho o mesmo número do antigo, guardando este último em casa.
A partir de março de 2004, notou que o novo aparelho passou a receber ligações de seu próprio número e começou a receber faturas com ligações que não havia feito. Quando resolveu procurar o aparelho antigo, não o encontrou. Supôs, então, que o telefone tivesse sido furtado no período em que sua casa passou por reformas, momento em que havia uma grande movimentação de pessoas em sua residência.
O cliente então realizou Boletim de Ocorrência e comunicou o fato à operadora, solicitando o bloqueio de seu aparelho antigo. Entretanto, a operadora informou que o número de série eletrônico do aparelho antigo não estava habilitado em seu sistema.
Sem alternativa para impedir as cobranças indevidas, o cliente solicitou então o bloqueio do próprio aparelho novo, passando a utilizar o celular de sua companheira.
Como continuou, mesmo com a linha bloqueada, a receber faturas com cobranças indevidas, o que evidenciava a clonagem da linha, realizou diversas queixas junto à operadora, sem que seu problema fosse solucionado. Dessa forma, deixou de quitar as faturas a partir do mês de abril. A operadora, então, inscreveu seu nome no cadastro da Serasa.
O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou a operadora a indenizar o cliente em R$ 2 mil, por danos morais, e $ 1 mil, por lucros cessantes, considerando que o supervisor de vendas comprovou que seu salário foi reduzido durante o bloqueio da linha telefônica.
No recurso, os desembargadores Antônio de Pádua (relator), José Antônio Braga e Osmando Almeida, entenderam que, mesmo tendo a clonagem sido causada por terceiro, a empresa telefônica foi negligente ao incluir o nome do cliente em cadastro de inadimplentes e aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.
?Quem exerce a vigilância sobre as linhas telefônicas é a operadora. devendo ser da sua responsabilidade o zelo para que os usuários não sofram com esse mal, que tem sido freqüente na telefonia celular, ao qual denominamos de clonagem?, destacou.
Processo: 1.0024.04.521484-8/001
