Cliente vítima de fraude não deve ser indenizado por site de compras

Ministro afirmou que a responsabilidade da fraude é do autor, visto que o site disponibiliza meios para que o vendedor verifique a veracidade da negociação

Fonte: TJSP

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Decisão da 1ª Vara Cível de Jacareí negou pedido de indenização a cliente vítima de fraude em site de compras. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (22).


De acordo com a inicial, P.M.S. ajuizou ação de indenização contra o MercadoLivre.com, alegando que se utilizou dos serviços do site para vender equipamento de filmagem, no valor de R$ 17,8 mil. Em determinado dia, recebeu email da empresa, dizendo que seu equipamento havia sido vendido e solicitando o envio do bem para o comprador. Após o envio, não recebeu o pagamento, motivo pelo qual entrou em contato com o site e descobriu que havia sido vítima de fraude, uma vez que a mensagem era falsa. Em razão disso, pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar o valor do bem, a título de danos materiais, além de danos morais, estimados no mesmo valor.


Para o juiz Paulo Alexandre Ayres de Camargo a ação é improcedente, uma vez que o site não agiu com culpa, bem como não houve falha na prestação do serviço. “O requerente utilizou-se da plataforma MercadoLivre, mas parece que se esqueceu de que estelionatários existem. Ao receber um email, acreditou em seu conteúdo e, sem sequer conferir a veracidade de seu teor e a sua origem, enviou o equipamento ao suposto comprador.”


Ainda segundo o magistrado, o site disponibiliza meios para que o vendedor verifique a veracidade da negociação. “O requerido disponibiliza meios ao vendedor para confirmar se está ou não sendo vítima de fraude. O cadastrado pode consultar seu extrato do “Mercado Pago” para saber se foi feito algum depósito em sua conta. Pode, também, contatar o requerido para confirmar a venda. E o autor, ao que parece, nada disso fez, certo de que o email era verdadeiro. Por tudo isso, lamentando o fato ocorrido com o autor, não há como se reconhecer responsabilidade do requerido”, sentenciou.


Cabe recurso da decisão.

 

Processo nº 292.01.2011.008963-1

Palavras-chave: Fraude; Comércio virtual; Indenização; Responsabilidade

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