Cliente indenizado por furto de carro em estacionamento de supermercado

Afirmou que no veículo havia diversos objetos pessoais, entre eles uma mala com roupas , produtos alimentícios, dois pneus novos, celular Gradiente Strike, aparelho de CD com alto-falantes e a capota da picape.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente decisão da Comarca de Porto Belo, que havia condenado Douglas Bertemes ME - Supermercado São José ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25,3 mil, em favor de Odir Santos Comandolli.

Em fevereiro de 2007, o autor, acompanhado de sua esposa, foi ao estabelecimento para fazer compras. Quando saiu, foi surpreendido ao chegar no estacionamento, onde percebeu que haviam roubado o seu automóvel GM D 20 Custom, ano 1990. Afirmou que no veículo havia diversos objetos pessoais, entre eles uma mala com roupas , produtos alimentícios, dois pneus novos, celular Gradiente Strike, aparelho de CD com alto-falantes e a capota da picape.

Douglas, por sua vez, disse faltar provas de que o furto se deu nas dependências de seu estabelecimento. Alegou, também, que o local não é vigiado e que consta advertência a respeito. Por fim, impugnou o valor do ressarcimento buscado, argumentando que o som, os pneus e a capota constituem acessórios, já computados no preço do veículo.

?(...) prevalece o teor da documentação que atesta a presença do autor no estabelecimento, sucedida de imediata comunicação policial de furto do carro naquele local, em horários condizentes (...), ainda mais porque é coerente com o depoimento dos informantes, sem brecha alguma em seus dizeres, apesar de sabatinados pelo advogado da ré?, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Em 1º Grau, o estabelecimento havia sido condenado ao pagamento de R$ 26 mil. Quanto à redução do valor da indenização, a magistrada afirmou que descabe o ressarcimento do valor dos pneus antes estipulado, pois as peças em questão serviam à simples substituição dos componentes gastos.

Ap. Cív. nº 2009.032452-9

Palavras-chave: supermercado

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