Cliente ganha ação de indenização contra o Sesc

A juíza Roberta Nasser Leone condenou Sesc a pagar a quantia de R$1.739 de indenização por danos materiais à Irondina Maria de Souza, além da restituição de R$563,20 e juros de 1% ao mês desde a citação, e o pagamento de R$5 mil por danos morais sofridos.

Fonte: TJGO

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A juíza Roberta Nasser Leone condenou o Serviço Social do Comérico (Sesc) a pagar a quantia de R$1.739 de indenização por danos materiais à Irondina Maria de Souza, além da restituição de R$563,20 e juros de 1% ao mês desde a citação, e o pagamento de R$5 mil por danos morais sofridos.

Irondina alega que fez reservas para se hospedar em hotel administrado pelo Sesc de 5 a 12 de janeiro desse ano e pagou à vista; no dia 6 de janeiro, ao voltar para o quarto, percebeu que os objetos estavam revirados e vários bens haviam sido furtados. No dia seguinte, o gerente solicitou uma relação dos bens subtraídos, e garantiu que a cliente seria indenizada, fato que não ocorreu. Após deixar o hotel no dia 8 de janeiro, ela requereu indenização pelos danos materiais e morais no valor de 40 salários mínimos.

Na contestação, o Sesc afirmou que não foi feita perícia no local para comprovar os fatos narrados. E a requerente destacou que o gerente do hotel a acompanhou até à delegacia porque não queria que a polícia fosse chamada.

A juíza frisou que a relação de consumo deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, o SESC descumpriu a obrigação de zelar dos bens que tinha sob seus cuidados e a negligência causou danos à requerente. Também dispõe o artigo 649 do Código Civil: ?Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem?. O parágrafo único desse artigo prescreve: ?Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos?.

Quanto ao dano moral, ficou evidente que Irondina programou as férias de sua família, pois adquiriu o pacote do hotel em novembro de 2008 para viajar em janeiro de 2009. Por causa do ocorrido, ela interrompeu as férias da família para tentar resolver a situação, além de ter ficado constrangida, pois a notícia se espalhou e vários hóspedes lhe abordavam para fazer perguntas.

A semana que deveria ser de descanso se transformou em dor de cabeça. Para piorar a situação, ficou evidente o pouco caso que o réu fez da situação, pois, apesar da autora tomar as providências solicitadas para ser ressarcida, o Sesc a ignorou, fato que ficou bem claro na contestação, onde ele questiona a existência do próprio furto, tentando se eximir da responsabilidade.

De acordo com a magistrada, o dano moral, em situações como essa, não precisa ser provado. Trata-se de dano moral in re ipsa que deriva do próprio fato ofensivo e, assim sendo, provada a ofensa está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural.

Palavras-chave: sesc

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