Cláusula restritiva deve ser destacada

A decisão foi unânime.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinara o pagamento de seguro de vida no montante de R$ 37.234,04 a um segurado por parte da empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. O recurso interposto pela seguradora foi acolhido apenas em relação ao período incidente dos juros moratórios, que, em caso de responsabilidade contratual, devem valer a partir da citação e não da comunicação do sinistro, como decidido anteriormente. Segundo os magistrados de Segundo Grau, se a segurada não logrou êxito em demonstrar nenhum comunicado à segurada acerca do período de carência existente em caso de morte natural, não comporta reparo a decisão que reconheceu o direito da beneficiária em receber o valor contratado (Apelação nº 6023/2010).

Os autos informaram que a proponente contratou um seguro de vida com a apelante em 14 de fevereiro de 2006, denominado Multiplano Geração 2 e faleceu em 21 de junho de 2006, antes do decurso do prazo de carência de dois anos estipulado no contrato. Essa circunstância, para a apelante, seria o suficiente para desobrigar a seguradora a pagar o seguro. Em Segundo Grau, o recurso foi interposto pela seguradora em face de decisão que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro de vida que lhe moveu a recorrida, para condená-la ao pagamento da importância de R$37.234,04, acrescida de correção monetária e juros a partir da comunicação do sinistro, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor do seguro devidamente corrigido.

Sustentou a apelante a licitude das cláusulas restritivas, principalmente quanto à limitação contratada, porque a cláusula que dispõe acerca da carência para morte natural estaria devidamente destacada e negritada, além de ser integralmente legível. Afirmou ainda que o participante, ao assinar a proposta de inscrição, declarou estar de acordo com o regulamento, fato que, no seu entender, demonstrou que a segurada tinha plena ciência da cláusula que versava sobre o período de carência a ser cumprido. Salientou que no caso de responsabilidade contratual os juros deveriam incidir a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, disse que o caso trata de contrato típico de adesão, no qual a segurada submete-se a cláusulas previamente estipuladas pela seguradora. Asseverou o magistrado que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/1990. Salientou ainda que o plano de pecúlio com resgate, que trata do benefício, no item 2, título VII, dispõe que a cobertura do benefício será vitalícia e garantida a partir da data de início de vigência, no caso da morte do participante ocorrer em consequência de acidente, tornando-se assegurada em caso de mortes por outras causa a partir de dois anos da vigência e se pagas as contribuições. Contudo, o referido item foi escrito com as mesmas letras do restante do contrato, contrariando o § 4º do artigo 54 do CDC, que estabelece que a redação de cláusulas restritivas de direitos do consumidor deve ser feita em destaque, permitindo sua imediata compreensão.

O magistrado assinalou que a seguradora não logrou êxito em demonstrar nenhum comunicado à segurada acerca do período de carência existente em caso de morte natural, deixando de possibilitar à contratante que tomasse conhecimento da referida cláusula. O desembargador Juracy Persiani, vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, revisor. A decisão foi unânime.

Apelação nº 6023/2010

Palavras-chave: cláusula

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