Cláusula contratual vincula fiador até a entrega do imóvel

Fonte: STJ

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Palavras-chave: fiador

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1 Comentários

Pedro Paulo Soares Advogado25/03/2007 11:31 Responder

Pela Ordem! Cada macaco no seu galho! O Aval se refere a títulos de crédito (arts. 887 a 926 do CC), por isso, quem dá aval é o avalista e, não o fiador, que realiza contrato de fiança (art. 818 e ss do CC), tipo contratual acessório em que terceiro se obriga, em caso de inadimplemento do devedor original, a quitar obrigação assumida por ocasião da realização do contrato principal. Só para constar... E só para lembrar que AVAL é instituto diferenciado da FIANÇA, pois esta representa tipo de contrato e aquele, declaração de assunção da dívida explicitamente expressa no título de crédito. Embora possamos considerar que tais institutos tenham a mesma finalidade, isto é, assegurar cumprimento de obrigação feita através de contrato ou expressa em título de crédito, eles representam situações jurídicas diversas em relação às partes envolvidas, mesmo que se refiram a uma mesma relação jurídica originária. Como exemplo, podemos citar um Contrato de Confissão de Dívida, onde várias notas promissórias serão utilizadas como instrumento de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Evidente que as NP´s por se tratarem de título de crédito podem ser negociáveis e terem o aval do fiador do contrato.

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