Cláusula contratual que estabelece competência territorial é válida

É válida cláusula contratual que estabelece o foro de eleição, salvo se demonstrada abusividade que implique dificuldade de acesso à justiça. Ao seguir o voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma parte em face do Banco do Brasil S.A. e manteve decisão que rejeitara ação de exceção de incompetência.

Fonte: TJMT

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É válida cláusula contratual que estabelece o foro de eleição, salvo se demonstrada abusividade que implique dificuldade de acesso à justiça. Ao seguir o voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma parte em face do Banco do Brasil S.A. e manteve decisão que rejeitara ação de exceção de incompetência.

No recurso, a apelante alegou que a Comarca de Campo Novo dos Parecis seria competente para apreciar a causa, visto que o imóvel penhorado encontra-se ali localizado. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que a cláusula de foro de eleição dificulta o exercício do seu direito de defesa.

Conforme o relator, o cerne da questão está em saber se há ilegalidade no foro de eleição e prejuízo à defesa se fixada a competência no foro da Comarca de Tangará da Serra. Consta dos autos que após a tramitação da ação de busca e apreensão, prosseguiu a execução pelo saldo remanescente do crédito, que resultou na penhora de bem imóvel localizado em Campo Novo dos Parecis. ?Em que pese a penhora do bem na referida comarca, verifica-se que a execução foi ajuizada na Comarca de Tangará da Serra, local onde a obrigação contratada deveria ser cumprida, bem como foro eleito pelas partes na cláusula 30 da escritura pública de financiamento com garantia de alienação fiduciária?, salientou o magistrado.

Em seu voto, o relator destacou a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que ?é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos dos contratos?. Assim, explicou que, por ser modificável a cláusula contratual de competência territorial por vontade das partes, há de prevalecer o que foi convencionado. O desembargador afirmou não haver indícios de que a fixação da competência na Comarca de Tangará da Serra tenha gerado onerosidade excessiva à agravante ou possível restrição à produção de sua defesa em Juízo, porque dos documentos juntados verifica-se que a parte possui domicílio no Estado de São Paulo.

?Logo, se não há provas suficientes que possa dificultar o seu acesso ao Judiciário, não há falar-se no deslocamento da competência para a Comarca de Campo Novo dos Parecis?, finalizou. Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal). A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 99705/2008

Palavras-chave: competência

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