Classificada e não nomeada, enfermeira deve receber retroativo e dano moral

A autora apelou com pedido de condenação do Município ao pagamento dos vencimentos não recebidos desde a data em que deveria ter sido nomeada, bem como de indenização por danos morais

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o município de Lebon Régis nomeie Eloir Fogues para auxiliar de enfermagem e pague, além de salários retroativos, o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Ela se classificou dentro do número de vagas abertas em concurso público, deixou de ser nomeada pela Administração e ajuizou ação na comarca de Lebon Régis, onde teve reconhecido apenas o direito à nomeação e posse.


Eloir apelou com pedido de condenação do Município ao pagamento dos vencimentos não recebidos desde a data em que deveria ter sido nomeada, bem como de indenização por danos morais. O Município, por sua vez, requereu a reforma da sentença por entender que a Administração tem poder de decisão para nomear de acordo com a situação, já que é responsável em caso de excessos de gastos.


O relator, desembargador Pedro Abreu, reconheceu o direito à nomeação da candidata, aprovada em concurso público dentro do número de vagas do edital. Ele observou, ainda, que a validade do certame foi até 17 de julho de 2008, sem que a autora fosse chamada a assumir o cargo, mesmo tendo ficado em segundo lugar, o que caracterizou a omissão do Município.


Assim, o desembargador avaliou que Eloir deve receber os salários retroativos àquela data. “Note-se que a ilegalidade ocorreu não pela contratação de funcionários temporários, como alega a autora, mas unicamente em razão de ter sido ultrapassado o prazo de validade do concurso sem que o ente federativo tenha efetivamente procedido à nomeação da candidata”, avaliou Pedro Abreu. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

 

Palavras-chave: Dano Moral; Município; Nomeação; Vagas; Indenização

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