Classificação acima da cota não garante direito

O candidato classificado em concurso público além da cota inicial de vagas possui somente mera expectativa de ser nomeado e pode ser contemplado posteriormente caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame.

Fonte: TJMT

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O candidato classificado em concurso público além da cota inicial de vagas possui somente mera expectativa de ser nomeado e pode ser contemplado posteriormente caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame. Com esse entendimento unânime, a Primeira Turma de Câmaras Reunidas de Direito Privado indeferiu o Mandado de Segurança (93221/2009), interposto por um candidato que pleiteava a nomeação para o cargo de professor da rede estadual de ensino após se classificar em segundo lugar no certame. Havia apenas uma vaga aberta para o provimento do cargo no pólo do Município de Juara (709km a médio-norte de Cuiabá).
 
 
O voto do relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, foi seguido pelas desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal), Clarice Claudino da Silva (terceira vogal) e pelos juízes substitutos de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (quarto vogal) e Marilsen Andrade Addario (quinta vogal).
 
 
Por meio do mandado de segurança, o impetrante alegou que o concurso sofreu duas prorrogações, estendendo sua validade até junho de 2009, período em que se demonstrou a necessidade do provimento de mais vagas para o cargo de professor de educação física na rede pública estadual, haja vista que a Administração teria contratado temporariamente vários profissionais da área, tendo ele mesmo sido contratado para exercer cargo temporário em quatro escolas. Argumentou, dessa forma, que estaria evidente a necessidade de mais vagas a serem providas para a função em que se habilitou na prova de seleção pública de candidatos.
 
 
O relator, ao analisar os autos, observou que a autor do pedido não conseguiu demonstrar cabalmente a existência de novas vagas para o cargo e que a vaga aberta à seleção pelo novo edital referia-se a cargo ocioso há muito tempo. Conforme o entendimento do magistrado, por mais que tenha provado ter havido contratação temporária de professores de educação física, o impetrante não conseguiu trazer aos autos comprovação suficientemente forte que autorizasse a conclusão de que, desde o concurso anterior, em 2006, já existia a carência de vagas e a Administração Pública não as proveu por simples conveniência. 
 
 
“Assim, não existindo provas de que o número de vagas selecionadas no edital nº 004/2006 era inferior à necessidade e ao interesse público, é forçosa a conclusão de que, não tendo o impetrante sido aprovado no certame, dentro do limite de vagas ofertado, não possui direito líquido e certo à nomeação”, concluiu o desembargador.

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