CJF aprova mudanças na resolução que disciplina a concessão de diárias a magistrados e servidores

Uma das principais mudanças está no art. 11º e define que as diárias nacionais e internacionais pagas a servidores e magistrados terão como valor máximo o correspondente às diárias pagas aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)

Fonte: CJF

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O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, nesta segunda-feira (9/2), durante sessão do Colegiado, mudanças na Resolução do CJF nº 4/2008, na parte que regulamenta a concessão de diárias a magistrados e servidores no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A proposta foi aprovada nos termos do voto do relator e presidente do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2), que também acatou as sugestões de ajustes no texto propostas durante a sessão pelo ministro Humberto Martins.

Uma das principais mudanças está no art. 11º e define que as diárias nacionais e internacionais pagas a servidores e magistrados terão como valor máximo o correspondente às diárias pagas aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e serão escalonadas da seguinte forma:  as diárias pagas aos membros do CJF serão equivalentes a 100% do valor das diárias a que têm direito os ministros do STF; as dos membros dos TRFs  serão equivalentes a 100%  das diárias dos juízes auxiliares do STF; e as diárias pagas aos juízes federais titulares ou substitutos serão equivalentes a 95% do valor das diárias a que têm direito os membros dos TRFs.
 
Pedidos de afastamentos

Em sua proposta original, o desembargador Sérgio Schwaitzer sugeriu também a modificação dos artigos 9º e 10º. Os novos dispositivos estabeleceriam as condições para concessão de pedidos de afastamentos do país formulados por magistrados e servidores da Justiça Federal. Durante a sessão, o conselheiro e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, votou pela supressão desses artigos com o fundamento de que a matéria já é objeto da Resolução nº 5/2008. Além disso, segundo ele, o Colegiado já iniciou a apreciação de proposta de resolução dedicada a regulamentar o afastamento de magistrados para participação em cursos e eventos. A proposição do corregedor foi acatada pelos conselheiros e incluída no voto do relator.

“A resolução ora apreciada, nos termos de sua ementa e art. 1º, dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito deste Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Assim, a matéria tratada no art. 9º e no parágrafo único do art. 10 extrapola o objeto dessa resolução, ferindo a boa técnica legislativa consagrada no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 95/98. (...) Por esses motivos, entendo inadequada a inclusão do art. 9º e do parágrafo único do art. 10 na resolução submetida à apreciação deste Conselho. Com a supressão do art. 9º, necessária a renumeração dos subsequentes”, registrou o ministro Humberto Martins em seu voto.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o processo administrativo foi submetido ao CJF em 13 de maio de 2011 para tratar da concessão de diárias de magistrados e para estudar o escalonamento de diárias proporcionais à duração da viagem. O CJF então constituiu um grupo de trabalho — composto por representantes da Secretaria de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, da Assessoria Técnico Jurídica, da Secretaria de Planejamento Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Diárias e Passagens — que se empenhou em apresentar um estudo minucioso e abrangente sobre a matéria. Os cinco tribunais regionais federais também tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a minuta de resolução elaborada pelo grupo.  

Em seu voto, o desembargador Schwaitzer afirmou ainda que as normas relativas à matéria, nos casos em que houver requisições e convocações  feitas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal, devem ser objeto de estudo separado, em razão da especificidade de tais situações  e da existência de ato normativo distinto, que dispõe sobre a convocação de juízes federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio de seus serviços. Ele sugeriu ainda ao colegiado que fosse criada uma nova resolução, a dispor sobre a concessão de diárias, no âmbito do CJF e da Justiça Federal, com a consequente revogação expressa dos artigos 103 a 127 e os anexos III, IV e V da Resolução 4 e da Resolução  386/2014.
 
Processo 2012-00001 (2011 1660871)

Palavras-chave: Mudanças Diárias Magistrados Servidores

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