Ciclista pode trafegar na pista quando não há acostamento

Danos morais a pai e filho de mulher morta em atropelamento quando pedalava na BR 470.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Itajaí que concedeu R$ 39 mil por danos morais a pai e filho de mulher morta em atropelamento quando pedalava na BR 470. Os réus (motorista e a esposa) e a seguradora destes foram condenados, ainda, a pagar pensão mensal de 2/3 do salário que a vítima recebia em benefício de seu filho, até a data em que este complete 25 anos, assim como bancar despesas de funeral (R$1,3 mil), tudo devidamente corrigido. De acordo com os autos, em 1999, a vítima foi atingida pelo veículo Corsa, dirigido por Olavo Zimmermann de Siqueira, que se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, a qual teve morte instantânea. A defesa de Olavo sustentou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima que trafegava sobre a pista de rolamento sem os equipamentos de segurança. A seguradora, por sua vez, disse não caber-lhe cumular danos morais e despesas funerárias, uma vez que o contrato de seguro do Corsa não contemplava a cobertura para danos morais, apenas materiais ou pessoais. A Câmara entendeu ter ficado claro nos autos que a situação do acostamento naquele trecho da rodovia era precária. Se o motorista tivesse procedido com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado a colisão, seja freando o carro no tempo necessário, seja desviando da bicicleta, inclusive porque no sentido contrário de direção não havia tráfego de outros veículos. Todavia, sequer notou a presença da ciclista a sua frente e não acionou o freio a tempo de evitar o atropelamento. Também, não pode argumentar que evadiu-se do local por medo de ser alvo de uma eventual revolta dos populares que ali chegassem, haja vista que em tal lugar havia pouco trânsito de pessoas e de outros veículos no momento do acidente. Em contrapartida, o condutor do automóvel teve calma suficiente para se dirigir a uma oficina de chapeação e pintura, a fim de que os vestígios do acidente fossem apagados do carro. Some-se a isto, o fato de Olavo residir na cidade de Navegante já há dezesseis anos e ter, portanto, pleno conhecimento do mau estado da pista e do acostamento; mais um motivo para que redobrasse a atenção naquele trecho. Quanto à alegada culpa (exclusiva) da vítima, cuja bicicleta estava sem os acessórios de segurança e esta trafegava na pista de rolamento, o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê o tráfego nos acostamentos, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Quanto ao recurso da seguradora, os magistrados acordaram que o abalo moral é uma espécie de dano pessoal que, embora não deixe vestígios pelo corpo da vítima, ataca-a no seu interior, fere sua intimidade e ocasiona sofrimento igual ou até mesmo superior aos danos pessoais em que há lesões físicas (cicatrizes, fraturas etc.). Além disso, à época do sinistro, constata-se a existência expressa da cobertura por danos pessoais no contrato, sem que houvesse qualquer outro documento, daquela época, que comprovasse a exclusão da indenização por dano moral. O dano pessoal coberto pela apólice de seguro necessariamente compreende o dano moral, pois este é espécie daquela, observou o desembargador Mazoni Ferreira, relator da apelação. O recurso do réu foi atendido em parte, somente para ajustar a pensão mensal para 1/3 do salário da vítima por mês. A votação foi unânime.

Apelação Cível nº 2005.008199-5

Palavras-chave: ciclista

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