Ciclista imprudente não tem direito a reparação de danos por atropelamento

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da 2ª Vara da Comarca de Palhoça e negou indenização a José Luiz Mancia, em ação ajuizada contra Nilson Roberto da Costa e Arcelino Antônio Goulart. Ele andava de bicicleta, na contramão, quando foi atropelado por Nilson, que dirigia o carro de Arcelino.

Mancia reforçou, na apelação, os argumentos de que o condutor do carro agiu com imprudência, o que teria provocado o acidente. Adiantou, ainda, que trabalha como pedreiro autônomo e, pelas lesões sofridas, ficou sem desenvolver sua atividade, pelo que requereu indenização por danos morais e emergentes, além de lucros cessantes. O motorista e o dono do carro negaram tais afirmações e apontaram que o ciclista estava na contramão, de forma imprudente.

O relator, desembargador Sergio Izidoro Heil, negou a indenização a Mancia com base na legislação de trânsito, a qual prevê que, nas vias urbanas e ruas rurais de pista dupla, a circulação de bicicleta deve ocorrer nas bordas das vias e no mesmo sentido dos veículos. Depoimentos de testemunhas comprovaram que o motorista dirigia dentro das normas de segurança no trânsito. Já o pedreiro trafegava na contramão e na pista de rolamento.

?O condutor, ao contrário, dirigia de forma defensiva, pois, a fim de evitar o acidente, quase que parou o veículo. Ademais, agiu com presteza, socorrendo a vítima?, concluiu Heil. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2007.031391-5)

Palavras-chave: reparação de danos

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