Ciclista atropelado deve ser indenizado

O ciclista foi projetado para baixo do ônibus, ficando estendido na pista, em estado grave. O motorista do ônibus teria continuado seu trajeto sem prestar socorro à vítima

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma concessionária de transporte coletivo de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um ciclista que foi atropelado por um ônibus.


De acordo com o processo, em fevereiro de 2008, um estudante, à época com 19 anos, andava de bicicleta junto ao meio-fio da avenida Vilarinho, no bairro Mantiqueira, em Belo Horizonte, quando o ônibus da linha 5526, de propriedade da empresa S&M Transportes S/A, bateu em sua traseira.


Segundo o boletim de ocorrência, o ciclista foi projetado para baixo do ônibus, ficando estendido na pista, em estado grave. O motorista do ônibus teria continuado seu trajeto sem prestar socorro à vítima.


O estudante sofreu traumatismo craniano grave, com hemorragia intracraniana, fratura temporal, hematomas e ferimentos no rosto. Na inicial, ele alega que ainda sente fortes dores de cabeça e na coluna, além de sofrer forte abalo psicológico.


O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a concessionária a indenizar o estudante em R$ 10 mil, por danos morais.


A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a linha de ônibus não transita pela avenida Vilarinho. Argumenta também que o boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente, não sendo prova suficiente para comprovar as alegações da vítima.


O desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso, afirmou que “inexistem dúvidas de que a responsabilidade da ocorrência do acidente é da empresa S&M Transportes S/A”. Segundo o magistrado, a linha 5526 se desmembrou nas linhas 5810, 5815, 5830 e 5835, conforme documento emitido pelo DER. A empresa apresentou no processo somente o itinerário da linha 5835, o que confirmaria que o trajeto do ônibus seguiria pela MG-010 e não pela avenida Vilarinho, mas se silenciou quanto ao itinerário das demais linhas.


“Os danos morais são evidentes”, concluiu o relator, que confirmou a sentença.


Os desembargadores Nicolau Maselli e Alberto Henrique acompanharam o relator.

Palavras-chave: Ciclista; Indenização; Atropelamento; Socorro; Ônibus

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