Cheque prescrito não perde valor de prova documental

Fonte: TJRS

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O cheque prescrito, mesmo sem a importância de crédito, não tem afastado o valor que possui como prova de existência de débito. O entendimento, unânime, foi expresso pela 19ª Câmara Cível do TJRS para negar recurso contra sentença de 1º Grau que julgou procedente ação monitória.

Contrária à manifestação da Comarca de São Francisco de Paula, a devedora citou no apelo a perda de validade do cheque ? emitido dois anos antes do ajuizamento da ação ?, e a inexistência de indicação, por parte do credor, do negócio a que se destinava, como argumentos suficientes para a reversão da sentença.

Em princípio, o relator do processo, Desembargador Guinther Spode, manifestou aos colegas de Câmara a pertinência da ação monitória proposta, expediente pelo qual se permite colocar à disposição do credor ?quantia certa com crédito comprovado mediante documento escrito sem eficácia de título executivo?, demonstrou.

Afirmou o magistrado que o cheque é ordem de pagamento, e que a alegação de que teria emprestado o documento a um amigo é ?frágil?, remeteu à devedora o ônus da prova, tarefa a qual não desempenhou.

E concluiu: ?Além do mais, o que tem a apelante como fato impeditivo do direito do credor não desabona o crédito consubstanciado neste documento, pois se tratando de cheque não necessita este declinar o negócio jurídico que gerou a emissão do documento comprobatório de um débito?.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Mário José Gomes Pereira e Heleno Tregnago Saraiva. A sessão de julgamento ocorreu em 14/6.

Processo nº 70011601051 (Márcio Daudt)

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