Confirmada sentença que negou indenização a correntistas do Banco do Brasil

Fonte: TJRS

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Para que haja reparação por danos morais é necessário que exista um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. Com este argumento, a 16ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença de 1º Grau, 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que havia negado a concessão de indenização a correntistas do Banco do Brasil que tiveram cheques clonados.

As autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

Em julho de 2003, as correntistas passaram a notar irregularidades em sua conta corrente com mais de 50 cheques clonados. Contaram que as clonagens acarretaram inúmeros danos e aborrecimentos como cobranças indevidas de empresas, devolução de cheques sem provisão de fundos, ameaça de inclusão nos cadastros restritivos de crédito, comparecimento à Polícia Federal, atraso no ressarcimento dos danos materiais e negativa do banco em alterar o número da conta e de fechar a conta corrente, além de abalos de ordem física e psicológica.

Alegaram que em seis meses passaram por situações constrangedoras já que diariamente eram depositados diversos cheques clonados na conta corrente. Em decorrência da situação, afirmaram que sofreram a baixa indevida de R$ 15.269.00 de fundo do Banco do Brasil, sem qualquer autorização.

Ambas as partes recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. As autoras, solicitando o reconhecimento do direito à indenização. O Banco do Brasil requereu majoração dos honorários advocatícios.

Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ?apesar das alegações e acontecimentos narrados pelas autoras, não existe como responsabilizar o banco demandado em virtude da clonagem de cheques das autoras?. E prosseguiu: ?A situação se enquadra perfeitamente no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro?.

Registrou o magistrado que ?o banco não pode ser responsabilizado pela conduta de terceiros na clonagem dos cheques se prontamente repassou os valores para as demandantes ? verifica-se que não houve qualquer desabono ou abalo de crédito para as demandantes tendo em vista a preocupação da instituição financeira em verificar e solucionar o ocorrido?.

Também o apelo do Banco não procede, entendeu o relator. ?É que não possuem legitimidade os advogados que recorrem em nome próprio da fixação dos honorários em ação de conhecimento, postulando sua majoração?, considerou, citando jurisprudência.

Acompanharam o voto do Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator e Presidente da sessão de julgamento, ocorrida em 15/6, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha e a Juíza-Convocada Ana Beatriz Iser.

Proc. nº 70011757903 (João Batista Santafé Aguiar)

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